Equilíbrio do debate

Supremo confirma validade de norma do TSE voltada ao combate à desinformação

 

19 de dezembro de 2023, 20h41

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a validade de uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral voltada ao combate à desinformação durante as eleições. A norma foi editada no ano passado para proibir a divulgação ou o compartilhamento de informações falsas ou gravemente descontextualizadas que pudessem comprometer o processo eleitoral. A decisão foi tomada em sessão virtual concluída na noite desta segunda-feira (18/12).

Segundo o ministro Fachin, estrago potencial à integridade do processo eleitoral é incomensurável

Na linha do voto do ministro Edson Fachin, relator do caso, o colegiado manteve a norma do TSE que atribui a ele mesmo o poder de determinar às plataformas digitais a remoção imediata (em até duas horas) do conteúdo falso, sob pena de multa de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento.

A Resolução 23.714/2022 também autoriza o TSE a determinar a suspensão temporária de perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais, bem como o registro de novos perfis, contas ou canais. E prevê ainda a suspensão do acesso aos serviços das plataformas em caso de descumprimento reiterado da ordem de retirada do ar do conteúdo falso ou descontextualizado.

Fachin ressaltou em seu voto a necessidade de preservar a competência da Justiça Eleitoral para exercer seu legítimo poder de polícia sobre a propaganda eleitoral. Ele observou que há um vácuo e um descompasso entre a ciência do fato inverídico e a remoção do seu conteúdo das plataformas digitais.

Segundo o relator, enquanto o tempo de reação é curto, o potencial estrago à integridade do processo eleitoral é incomensurável. Ele explicou que a disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a livre circulação de ideias.

O ministro salientou ainda que o STF há tempos vem reconhecendo a importância da internet e, em especial, das redes sociais para o equilíbrio do debate eleitoral. Ele acrescentou, no entanto, que não há liberdade de expressão, nem imunidade parlamentar, que ampare a disseminação de informações falsas.

Por fim, Fachin rejeitou o argumento apresentado na ação de que a norma representaria censura aplicada por parte do TSE. O ministro destacou que o controle promovido pela resolução é feito após a constatação do fato e que a aplicação é restrita ao período eleitoral. Ele pontuou que a medida não atinge o fluxo das mídias tradicionais de comunicação e nem viola as prerrogativas do Ministério Público, que poderá fiscalizar práticas de desinformação.

Assim, por maioria de votos, sendo vencido o ministro André Mendonça, o Plenário do STF julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a resolução de combate à desinformação do TSE. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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ADI 7.261

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