Opinião

Fim da GPS: e-Social e tumulto do Darf previdenciário nas reclamatórias trabalhista

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5 de dezembro de 2023, 7h07

Tema que vem provocando dúvidas no meio jurídico, a nova necessidade de transmissão de eventos de processos trabalhistas junto ao e-Social entrou em vigor em 1º de outubro. Agora, o empregador terá a obrigação de lançar informações relativas aos acordos e decisões proferidas nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho.

Antes disso, o cenário era relativamente simples. Os débitos das contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes das reclamatórias trabalhistas eram declarados na GFIP e recolhidos por meio de GPS. Sendo, posteriormente, comprovado o pagamento das referidas verbas, o processo era devidamente arquivado.

Reprodução

O atual cenário cria a necessidade de escrituração das decisões trabalhistas no e-Social e informar em DCTFWeb. Com efeito, nessa hipótese, a DCTFWeb e o Darf numerado deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente.

Em outros dizeres, depois de 1º de outubro, nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que gerem qualquer necessidade de comunicação ao e-Social, a GFIP não deve mais ser utilizada para declarar débitos de reclamatória trabalhista, tampouco a GPS para pagamento dos valores devidos.

Dessa forma, com mais essa implantação, desde outubro de 2023, a DCTFWeb passa a substituir integralmente a GFIP para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros).

Importante ressaltar que os eventos de processos trabalhistas no e-Social são os seguintes:

  • S-2500 – Processo Trabalhista
  • S-2501 – Informações de Contribuições Decorrentes de Processo Trabalhista
  • S-3500 – Exclusão de Eventos – Processo Trabalhista
  • S-5501 – Informações Consolidadas de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista
  • S-5503 – Informações do FGTS por Trabalhador em Processo Trabalhista

Dos referidos formulários, merecem destaque o S-2500 e o S-2501. Em relação ao S-2500, necessário ressaltar que o formulário é composto de dois blocos de informações, sendo o primeiro destinado aos detalhes do vínculo (eventual mudança no período, reconhecimento do vínculo…). O segundo bloco é voltado às informações pertinentes ao FGTS, INSS e IR do empregado. É necessária a transmissão de um formulário por empregado/reclamante.

O prazo para a transmissão do evento, via de regra, é até o dia 15 do mês subsequente do acontecimento processual que acarreta a necessidade de preenchimento do formulário. Os casos mais corriqueiros são celebração de acordo, trânsito em julgado de decisão homologatória, determinação judicial para cumprimento de antecipação de tutela e redirecionamento de execução.

Em relação ao S-2501, o formulário visa a informar de maneira detalhada, competência a competência, as bases de cálculo das contribuições previdenciárias, FGTS e imposto de renda. Importante informar que é necessária a transmissão de um formulário para cada pagamento realizado no processo — o que vem causando muitas dúvidas na prática.

O prazo para a transmissão do evento, via de regra, é também até o dia 15 do mês subsequente do pagamento realizado pela empresa.

Ademais, é preciso referir que, sem a transmissão dos eventos, não é possível a emissão de Darf para pagamento da contribuição previdenciária, o que acaba por inviabilizar a quitação e o arquivamento da reclamatória trabalhista. Ainda, o não cumprimento da obrigação acessória, ou o cumprimento errôneo da mesma, poderá acarretar a aplicação de multas para a empresa.

Outro fato de extrema relevância é a impossibilidade de renovação de CND em caso de não pagamento de Darf.

O intuito do Ministério do Trabalho com a referida inovação certamente encontra vinculação com a substituição do sistema SEFIP/GFIP pela DCTFWeb, impedindo o recolhimento sem o cumprimento da obrigação acessória, bem como vincular os recolhimentos de INSS decorrentes das reclamatórias trabalhistas ao CNIS dos segurados.

Contudo, uma mudança que visava a facilitar a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes de ações trabalhistas acabou por gerar grande tumulto para as empresas dos mais variados portes.

Afora se mostrar como um grande complicador ao empresariado, em face do enorme volume de informações a serem prestadas pelos contribuintes sem qualquer necessidade ou nova utilidade, visto que todas essas informações já são prestadas à autoridade fiscal por outros meios — mais simples, diga-se de passagem —, o sistema, com relação a esses dois novos eventos, efetivamente vem apresentando erros que culminam na aplicação de multas indevidas.

Empresas relataram que, ao incluírem os dados concernentes às condenações e acordos trabalhistas no sistema DCTFWeb, os Darfs são gerados automaticamente com multa de 20% sobre os valores devidos e vencimento previsto para o próximo dia 20.

A aplicação da multa de mora é fundamentada no artigo 43, §2º da Lei nº 8.212/91, que prevê como fato gerador das contribuições sociais a data da prestação do serviço.

Com isso, considerando que a empresa está declarando as contribuições em momento que sucede a efetiva prestação do serviço, entende o sistema, equivocadamente, que o empregador está em mora com relação às suas obrigações perante o empregado.

Ocorre que o entendimento da Justiça do Trabalho, ratificado pela Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, é de que só cabe multa de mora se a empresa não pagar a contribuição previdenciária devida dentro do prazo estabelecido pelo juiz na condenação.

Não resta dúvida, porquanto confirmado pela própria RFB na Solução de Consulta Cosit nº 286/2023, que os órgãos judicantes da Justiça do Trabalho detêm a capacidade tributária ativa quando das ações trabalhistas resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, que, na presente situação, aplica-se a Súmula 368, de modo que somente poderia se cogitar em aplicação de multa depois de decorrido o prazo concedido em cumprimento de sentença.

Face à aplicação despropositada e indevida da multa de mora, gerada automaticamente pelo sistema, alternativa não tem restado ao empresariado senão a judicialização da controvérsia para ver afastada a penalidade em questão.

Ação judiciais propostas sob tal pretexto já estão sendo recebidas pelo Poder Judiciário que, recentemente, a título exemplificativo, dispensou algumas empresas da obrigação de incluir no e-Social informações de condenações e acordos trabalhistas. Além disso, determinou que, até que a Receita Federal promova as correções necessárias para deixar de cobrar a multa de 20%, os contribuintes retornem ao antigo modelo de preenchimento de declaração e recolhimento das contribuições via GFIP e GPS.

Outra alternativa, para evitar que as empresas, após concluídos os ajustes sistêmicos, tenham de preencher retroativamente todas as informações declaradas em GFIP, é pleitear judicialmente apenas o afastamento da multa, mantida a obrigação de preenchimento do e-Social.

É de se registrar que de forma alguma se questiona os avanços tecnológicos da Receita Federal que, de fato, são importantes. Por outro lado, especificamente quanto aos novos eventos do e-Social, verificou-se que foram desenvolvidos e impostos às empresas de forma unilateral, sem consultas ou diálogos e sem a verificação dos impactos operacionais e dos respectivos custos de conformidade ao setor empresarial.

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