Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito

ANPP é vantajoso para o Estado e para autor do ilícito, diz procurador do MP-RJ

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25 de agosto de 2023, 16h45

Um dos instrumentos à disposição do Ministério Público no âmbito da Justiça Penal negociada, o acordo de não persecução penal (ANPP) é vantajoso tanto para a sociedade quanto para os investigados. Isso porque ele permite ao Estado poupar os recursos que seriam gastos em processos mais demorados, ao mesmo tempo que oferece uma resposta consensuada aos autores de ilícitos de menor gravidade.

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Com ANPP, Estado poupa energia e recursos materiais, segundo Antonio Moreira

Essa é a opinião do procurador de Justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro Antonio José Campos Moreira. Professor de Processo Penal da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj), Moreira falou sobre o assunto em entrevista à série "Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, que a revista eletrônica Consultor Jurídico vem apresentando desde maio. Nela, algumas das principais personalidades do Direito abordam os assuntos mais relevantes da atualidade.

Moreira é especialista em matéria de métodos alternativos ao contencioso para a resolução de casos criminais. Na entrevista, porém, ele preferiu destacar o alto grau de oportunidade contido no mais recente desses institutos: o ANPP. 

"Na área penal há, basicamente, quatro institutos da chamada Justiça Penal negociada. A transação penal; a suspensão condicional do processo; o acordo de colaboração premiada; e o acordo de não persecução penal, que surgiu no país mais recentemente, junto com a lei anticrime. Ele é um valiosíssimo instrumento de que dispõem o Ministério Público e o investigado", disse o membro do MP-RJ. 

Em linhas gerais, explicou Moreira, o ANPP é cabível na fase da investigação criminal e, como o próprio nome indica, prevê a não instauração do processo penal. É que, por meio dele, ao invés de perseguir uma condenação, o Ministério Público propõe ao investigado um acordo que não versa sobre a imposição de penas, mas que exige o cumprimento de certas condições.

Entre elas, duas merecem destaque, na visão de Moreira: a primeira é a reparação do dano material e moral, medida legal que privilegia a vítima. Por meio dela, o Estado abre mão de impor uma sanção penal, mas ao mesmo tempo procura resguardar os interesses da vítima, personagem historicamente relegada a segundo plano. "Hoje, o processo penal está dando uma nova dimensão ao papel da vítima", observou o procurador.

Outra medidas importantes, prosseguiu ele, são a perda do produto do proveito do crime – isto é, aquilo que o investigado tiver auferido, de forma direta ou indireta, com a prática criminosa; e as prestações pecuniárias e de serviços à comunidade, caso seja possível para o Ministério Público propô-las.

"Também é preciso ressaltar que o investigado precisa contar com a orientação de um advogado particular o de um defensor público, aos quais caberá orientar sobre a conveniência de aceitar tal acordo. Ou seja, eles deverão dizer se para o investigado é melhor enfrentar o processo penal, pois nele há uma chance de absolvição fundada em uma dúvida eventual, ou se ele deve celebrar, com o Ministério Público, o ANPP, que é um acordo de não processabilidade", disse.

Moreira ressaltou, ainda, que o acordo de não persecução se submete ao controle judicial. Assim, embora os juízes não cuidem do cabimento ou da adequação do acordo como uma alternativa à denúncia e ao processo condenatório tradicional, cabe a eles verificar aspectos como a legalidade do instrumento; se, por parte do investigado, a medida de fato foi aceita de maneira voluntária e tecnicamente assistida; e se as cláusulas do acordo são adequadas ao que se pretende no caso.

"Dessa forma, ficam preservadas as ideias de devido processo legal, de inafastabilidade da jurisdição e de modelo acusatório. E só então esse acordo é submetido à homologação judicial."

Por fim, a principal vantagem para o autor da conduta, segundo Moreira, é o fato de que o juiz tornará extinta sua punibilidade, caso as condições estabelecidas tenham sido cumpridas. E mais: o ANPP não gera reincidência nem maus antecedentes. Por outro lado, ele impede que o investigado se beneficie de outro acordo do tipo em um prazo de cinco anos, a contar do cometimento do crime.

"Por isso, considero o ANPP vantajoso tanto para o Estado e a sociedade, que poupam energia e recursos materiais em processos penais demorados, quanto para os sujeitos de uma criminalidade menos grave, que recebem uma resposta consensuada. Assim, o processo condenatório tradicional fica para um criminalidade mais grave e organizada". concluiu.

Clique aqui para assistir à entrevista ou veja abaixo:

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