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Lei das Estatais já estabeleceu regime de licitação da Petrobras, aponta STF

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24 de agosto de 2023, 20h56

Devido à edição da Lei das Estatais, em 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a perda do objeto de uma ação na qual a Petrobras contestou um acórdão do Tribunal de Contas da União que ordenou a aplicação das regras da Lei de Licitações e Contratos de 1993 nos certames da estatal. O julgamento virtual se encerrou na segunda-feira (21/8).

Carlos Moura/SCO/STF
O ministro Gilmar Mendes, decano
do Supremo, foi o relator do casoCarlos Moura/SCO/STF

A Lei do Petróleo, de 1997, estabelece que os contratos da Petrobras para aquisição de bens e serviços devem ser precedidos de licitação simplificada. Tal procedimento foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998.

Já em 2006, em um processo de auditoria relativo a irregularidades em obras de uma refinaria, o TCU ordenou que a Petrobras não seguisse seu procedimento licitatório próprio, mas, sim, as regras da Lei de Licitações.

Na ocasião, o colegiado constatou a inconstitucionalidade do decreto de 1998 e do próprio dispositivo da Lei do Petróleo que prevê o regime simplificado para a Petrobras. Segundo o TCU, o Poder Legislativo não poderia ter delegado ao Executivo toda a disciplina licitatória, sem estabelecer critérios ou padrões.

O órgão tomou tal decisão com base na Súmula 347 do STF, que autoriza os Tribunais de Contas a analisar a constitucionalidade de leis e atos do poder público. Por meio de mandado de segurança, a Petrobras alegou que o TCU ultrapassou suas competências e que tal enunciado foi editado em um contexto completamente diferente do atual.

Fundamentação
Prevaleceu o voto do relator da matéria, ministro Gilmar Mendes. Ele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin.

De acordo com Gilmar, a indefinição sobre o regime licitatório próprio da Petrobras foi sanada com a publicação da Lei das Estatais, que fixou as disposições aplicáveis a empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção, comercialização de bens ou prestação de serviços.

O Título II de tal lei prevê que suas regras se aplicam a tais empresas mesmo se a atividade econômica estiver sujeita ao regime de monopólio da União — como é o caso da Petrobras. Além disso, a norma revogou expressamente o dispositivo da Lei do Petróleo que determinava o regime simplificado para a estatal.

De qualquer forma, o relator ressaltou que a doutrina defende predominantemente a possibilidade de edição de regulamentos próprios pelas empresas estatais.

Ficou vencida a divergência inaugurada pelo ministro André Mendonça. Ele ressaltou que a Lei das Estatais não tem efeitos retroativos e, portanto, não é válida para contratações anteriores a ela.

Por isso, o ministro votou por anular a decisão do TCU e reconhecer que, até a publicação da norma, a Petrobras se submetia ao procedimento simplificado previsto no decreto de 1998.

Mendonça foi acompanhado pelos ministros Kassio Nunes Marques e Luiz Fux. O ministro Luís Roberto Barroso se declarou suspeito.

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MS 25.888

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