Presumivelmente pobre

Sem indícios, não cabe ao juiz contestar pedido de gratuidade da Justiça, diz STJ

Autor

21 de agosto de 2023, 18h51

Não cabe ao juiz, em decisão genérica, determinar a comprovação da hipossuficiência da parte que requereu gratuidade da Justiça. É preciso indicar elementos concretos presentes nos autos capazes de afastar a presunção estabelecida pela lei.

Lucas Pricken/STJ
Para ministra Nancy Andrighi, permitir que juiz peça comprovação da hipossuficiência ofende a presunção fixada pelo CPC
Lucas Pricken/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um particular que pediu a gratuidade da Justiça para se opor a uma execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil.

O benefício foi rejeitado pelo juiz da causa, que em recurso apontou a necessidade de comprovar rendimentos ou recolher custas do processo no prazo de cinco dias. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a gratuidade está atrelada à comprovação da hipossuficiência.

Na visão da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a posição ofendeu a forma como o Código de Processo Civil tratou o tema da gratuidade da Justiça. Ela está prevista no artigo 99, cujo parágrafo 3º indica que a hipossuficiência é presumida quando o pedido for feito por pessoa natural.

O parágrafo 2º, por sua vez, diz que o juiz só pode indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. O TJ-MG, por outro lado, impôs a obrigação de comprovação em decisão genérica, o que ofendeu a presunção estabelecida em lei.

"Admitir que o juiz, em todas as hipóteses, simplesmente determine a intimação da parte requerente para que comprove a sua situação de pobreza, significaria ignorar e inverter a presunção estabelecida no parágrafo §3º do artigo 99 do CPC, retirando toda a eficácia do referido dispositivo legal", disse a relatora.

"Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício", resumiu a ministra Nancy Andrighi. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.055.899

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!