STJ não pode analisar pedido de HC contra regras do processo penal militar
10 de agosto de 2023, 10h46
O pedido de Habeas Corpus coletivo não é a via adequada para discussões abstratas de caráter processual, sem impacto direto e imediato na liberdade de locomoção. Além disso, a Defensoria Pública não é parte legítima para postular controle abstrato de constitucionalidade e o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar temas do tipo.
Assim, a 6ª Turma do STJ negou um pedido de HC para que a Auditoria Militar do Rio de Janeiro permitisse a apresentação de resposta à acusação e examinasse a possibilidade de absolvição sumária em todos os processos sob sua jurisdição.
O pedido de HC coletivo foi impetrado pela Defensoria Pública do Rio, com o entendimento de que a falta de previsão específica dessas fases processuais no Código de Processo Penal Militar violaria a Constituição. Segundo o órgão, a ausência de resposta à acusação afasta a possibilidade de absolvição sumária, o que prejudica, por exemplo, a promoção na carreira enquanto não decidida a causa penal.
De acordo com a Defensoria, o objetivo do pedido não era debater de forma abstrata a inconstitucionalidade de preceitos do CPPM, mas apenas o controle de legalidade dos atos do Juízo militar.
A ministra Laurita Vaz, relatora do caso no STJ, lembrou que a jurisprudência da Corte exige uma ameaça "iminente e plausível", e não hipotética, no pedido de HC.
No caso dos autos, a Defensoria somente impugnava "ato normativo em tese", sem qualquer "ofensa concreta, seja ela direta ou indireta, ao direito de locomoção".
A magistrada também lembrou que o órgão não está no rol dos legitimados para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade federal. Por fim, exlpicou que a discussão da constitucionalidade do CPPM em tese configuraria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
"É inviável a ação de caráter coletivo em que o pedido de controle de constitucionalidade se confunde com o próprio objeto da ação, configurando-se uma verdadeira ação direta dissimulada de ação coletiva, como ocorreu no caso", concluiu Laurita. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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RHC 143.611
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