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CPC não autoriza citação e intimação de devedor pelas redes sociais, decide STJ

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9 de agosto de 2023, 13h47

A comunicação eletrônica dos atos processuais, prevista pelo Código de Processo Civil, não permite que sua realização seja feita por meio das redes sociais. O juiz deve se restringir aos meios de citação e intimação expressamente listados na legislação.

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Devedor que não é encontrado pela Justiça desde 2016 mantém intensa atividade nas redes sociais e ostenta vida de luxo
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa que esperava informar o devedor acerca da penhora de seus bens por meio do Facebook e do Instagram.

O caso trata da execução de título extrajudicial na qual, desde 2016, todas as diligências para encontrar o devedor foram frustradas. Apesar disso, ele segue ostentando alto padrão de vida nas redes sociais, conforme alegou o credor, no processo.

Com isso, pediu para que o devedor fosse informado da penhora, medida recusada pelo juiz da causa e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte concluiu que as formalidades previstas pela lei processual para citação e intimação precisariam ser respeitadas, no intuito de garantir o direito de defesa.

Isso significa que, apesar de o CPC permitir a comunicação eletrônica dos atos processuais, ela deve seguir as regras listadas a partir do artigo 238. O artigo 246, especificamente, prevê a citação por meio eletrônico por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.

No caso, não consta que o devedor esteja credenciado junto ao Judiciário para poder receber a citação em seu endereço eletrônico. Logo, a saída apontada no acórdão do TJ-SP seria a citação por edital, regulamentada a partir do artigo 257 do CPC.

Ao STJ, o credor defendeu que seria possível a citação pelas redes sociais diante do fracasso de encontra-lo pelos demais meios e, especialmente, de sua intensa atividade online. Relatora, a ministra Nancy Andrighi negou provimento ao recurso especial. A votação foi unânime.

REsp 2.026.925

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