Território Aduaneiro

Segurança da cadeia logística internacional e nova IN do OEA

Autor

  • Fernando Pieri Leonardo

    é sócio fundador da HLL & Pieri Advogados mestre em Direito pela UFMG pós-graduado em Direito Aduaneiro Europeu pela Universidade Católica de Lisboa professor de Direito Aduaneiro e Tributário Membro da Comissão Especial de Direito Aduaneiro do Conselho Federal da OAB presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-MG multiplicador do Programa OEA da Receita Federal membro de nº 51 da Academia Internacional de Direito Aduaneiro.

8 de agosto de 2023, 8h00

Os últimos meses têm proporcionado novidades relevantes desafiando o acompanhamento atento dos aduaneiristas. Alguns temas foram objeto de excelentes artigos publicados nesta coluna, como aqueles sobre licença flex [1], Programa Remessa Conforme (PRC) [2] e os efeitos da reforma tributária sobre o comércio exterior [3].

Além desses, destacamos a implantação, no dia 2 de agosto, do novo Controle de Carga e Trânsito para as importações — CCT Importação — modal aéreo [4] e a nova regulação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – (OEA) [5], a IN RFB no 2.154/2023 [6].

Spacca
Antes de falarmos sobre a nova IN do OEA, destacaremos um tema que antes do programa era pouco conhecido, qual seja a segurança da cadeia logística internacional. Essa temática era inexistente na pauta dos intervenientes e quando começou a ser abordada era confundida com segurança patrimonial, o que ainda acontece. Esse tema está diretamente relacionado com funções de grande relevância da Aduana Moderna, comprobatórias da multiplicidade de ameaças e pontos de atenção que tem que lidar, extrapolando a arrecadação, origem de mercadorias ou defesa comercial. São questões relacionadas à segurança nacional, dizem com o combate à entrada e saída de produtos proibidos e com condutas tipificadas penalmente, ad exemplum, o tráfico internacional de drogas (artigo 33, Lei no 11.343/2006) e o contrabando (artigo 334 – A, Código Penal).

Nesse sentido, recorda-se que o programa foi iniciado com a IN RFB no 1.521/2014, só se permitindo, à época, certificações na modalidade OEA Segurança. Somente com a IN RFB no 1.598/2015 foi prevista a certificação na modalidade OEA Conformidade. Na modalidade inaugural, o programa estabeleceu três blocos de critérios a serem observados: (1) admissibilidade, (2) elegibilidade e (3) segurança. Esse último era destinado a verificar a aderência das empresas a padrões de segurança da cadeia logística. Os critérios de atenção para validação eram oito, sendo, posteriormente, reduzidos para cinco. Em suma, esperava-se das empresas exportadoras a gestão e acompanhamento de seus parceiros comercias, de seus colaboradores, de suas unidades de cargas e de suas cargas, assim como do acesso aos seus locais de produção e armazenamento, tudo isso com o objetivo de se evitar que fossem contaminadas e seus fluxos comerciais e logísticos (rip-on/rip-off) fossem meio para realização de crimes como o tráfico de drogas, de armas, de produtos sensíveis (export controls) [7] e de terrorismo.

Desde então, os intervenientes passaram a desenvolver a cultura da segurança da cadeia logística e do compromisso de contribuir em seu favor. O tema enfrentou resistência, e ainda enfrenta, considerando os investimentos envolvidos. É que nesse cenário, em muitos casos, há necessidade de serem construídas barreiras físicas para segregar as cargas de exportação e controlar o acesso de pessoas às mesmas, há necessidade de sistemas de CFTV com manutenção de suas imagens; ou a demanda é de realizar melhor gestão de terceiros — parceiros comerciais, de colaboradores, com avaliação de suas fichas pregressas, e de se promover treinamentos e capacitação. Os intervenientes, diante dos custos x benefícios, em alguns casos, abdicavam da modalidade OEA S, optando por se certificarem na modalidade OEA C. Para alguns, nessa linha de raciocínio, o OEA S imporia custos e traria poucos benefícios.

Ao longo desses anos, o conhecimento sobre o tema e a sua relevância global [8], fez crescer a sua valorização no Brasil. Atualmente, temos 418 funções certificadas na modalidade segurança. Em nível mundial, o crescimento do programa OEA e a preocupação global com segurança, aliados ao reconhecimento de que todos são responsáveis pela cadeia de valor e logística internacional, têm feito com que empresas compradoras/importadoras questionem seus fornecedores/exportadores, quanto à certificação Authorized Economic Operator (AEO) — OEA brasileiro —, como forma de reconhecerem que estão negociando com empresas mais seguras.

Nesse sentido, um dos Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) mais esperados pelo Brasil foi aquele assinado com os Estados Unidos da América [9]. Anunciadas as primeiras tratativas em 2015, só veio a ser concluído em 16 de setembro de 2022. Desde o início, o objetivo de se assinar o ARM com os EUA foi ter o programa brasileiro reconhecido por uma das Aduanas mais relevante e atenta às questões de segurança [10]. Nas tratativas para assinar o ARM com os EUA, uma etapa essencial foi o Atec (Agreement on Trade and Economic Cooperation). A assinatura desse acordo bilateral teve papel definitivo para o ARM entre os dois países. No seu texto, no Anexo I, o artigo 8º tratou-se da temática do OEA, alinhando entendimentos e compromissos [11]. Com a concretização do ARM, um outro ajuste se fez necessário, e é exatamente esse que veio à lume com a nova IN do OEA, qual seja a inclusão de novos critérios de segurança, mais amplos e harmonizados com os padrões internacionais, especialmente com os do programa OEA daquele país, o Customs Trade Partnership Against Terrorism (C-TPAT).

O mais relevante é que a cultura de segurança da cadeia logística já não é mais tema alheio para as empresas nacionais. Ao contrário, o nível de conscientização é cada vez maior. Muitos importadores e exportadores passaram a incluir, em suas concorrências, a condição de que seus fornecedores sejam OEA. Essa é uma realidade que veio para ficar e é importante que os intervenientes não decidam serem OEA S apenas com base na equação custo x benefício, com visão de curto prazo. Há valores maiores envolvidos como a proteção das pessoas, das sociedades, das fronteiras e a atenção à segurança do comércio global. Nesse sentido, os investimentos ganham nova dimensão, merecendo serem planejados e realizados.

Isso dito, vejamos as novidades do OEA. Primeiro destaque é para o artigo 2º que traz sete conceitos relevantes para compreensão do programa, quais sejam: a definição de OEA, de certificação, de critérios, de requisitos obrigatórios e recomendáveis, de ação requerida e de recomendação. No artigo 3º incluiu-se o princípio da cooperação, que veio se somar aos onze outros que regem o programa. No artigo 4º, os nove objetivos foram mantidos, com destaque para o primeiro que tinha como conteúdo proporcionar maior agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio exterior e passou a incluir segurança. O artigo 6º incluiu um novo interveniente certificável qual seja a agência marítima e, em seu parágrafo 2º, reduziu o limite das importações indiretas dos importadores que podem se certificar para 85%, ao invés de 90%. A modalidade OEA C nível 1 foi suprimida.

Os artigos 13 a 16 tratam dos critérios e requisitos para certificação OEA. Os blocos de informações foram reduzidos de quatro para três, sendo que a admissibilidade foi englobada nos critérios gerais, sendo eles: admissibilidade, histórico de cumprimento da legislação nacional, viabilidade financeira, sistema satisfatório de gestão de registros comerciais, segurança da informação, segurança dos recursos humanos e cooperação e comunicação.

Os critérios específicos de segurança (art. 14) aumentaram em quantidade (de 5 para 7), e na sua qualidade, passando a ser: visão de segurança, avaliação de riscos e melhoria; segurança da carga; do transporte; física das instalações; educação, treinamento e conscientização; gestão de parceiros comerciais; e, de crises e recuperação de incidentes. Nota-se um adensamento dos critérios de segurança da cadeia logística. Nesse ponto, elevamos o nível dos nossos standarts, tornando nosso programa ainda mais robusto.

Os critérios de conformidade não sofreram alteração, mantendo-se os oito já existentes (artigo 15). O capítulo V da IN, trata do procedimento de certificação e, na sua Seção II, artigos 21 a 24, regulou-se a validação do pedido. Essa etapa não era detalhada na norma anterior e as disposições oferecem segurança jurídica e previsibilidade. Desde a definição da validação (artigo 21), à previsão das análises que podem ser feitas, quanto às informações prestadas, sistemas da RFB e outras fontes públicas de dados, visita a estabelecimentos do interveniente e de seus parceiros comerciais, as previsões trazem maior transparência e certeza ao procedimento.

Outro ponto relevante é a previsão de que a validação deverá considerar o contexto do interveniente, como sua função na cadeia de suprimentos, porte da empresa, operações realizadas e parceiros envolvidos. Especificamente, o contexto homenageia as pequenas e médias empresas, prevendo se atente para o porte das mesmas no momento de avaliar a sua aderência aos critérios e requisitos do programa.

O artigo 22 trouxe novidade quanto ao condicionamento da conclusão da validação ao atendimento de ações requeridas, podendo ser concedido prazo de 30 dias para sua implementação, que deve ser avaliado diante do caso concreto para ser factível. A depender da ação requerida — obras, por exemplo — o prazo pode ser inexequível. O artigo 23 regulamenta o processo de indeferimento do pedido. O monitoramento e revalidação estão regulados entre os artigos 28 a 31, estabelecendo-se um prazo máximo de quatro anos para a revalidação. Os artigos 32 a 36 regem o processo de exclusão do operador do programa, estabelecendo os ritos e prazos para recursos e decisões. Destaque para a possibilidade de regularização a qualquer tempo, no curso do processo, permitindo o arquivamento do processo de exclusão por perda do objeto (artigo 34, §5º).

O Fórum Consultivo, em que participam a Equipe OEA da RFB e os certificados, ganhou nova estrutura com maior representatividade das funções dos intervenientes (artigo 39 e 40), mantendo-se a salutar previsão de participação de interessados no Programa OEA.

Entre os artigos 41 a 47, no capítulo das disposições transitórias, restou estabelecido que os requerimentos de certificação até 31/7/2024, seguirão os critérios anteriores, no entanto, essa disposição precisa ser conjugada com a previsão do artigo 50, que determina: "os intervenientes certificados ou em processo de certificação, até 31 de julho de 2024 deverão incluir, no sistema, os documentos digitalizados referentes às evidências de atendimento" dos novos critérios e requisitos.

Muitos avanços têm sido promovidos no programa OEA ao longo dos seus quase nove anos. Como programa voluntário, em que os benefícios devem ser atrativos, verdadeiro trade off [12], é importante que os mesmos continuem a ser ampliados, como tem sido feito. Por fim, oportuno fazer coro aos despachantes aduaneiros que reivindicam sua reinclusão como função certificável. Trata-se de uma função essencial, presente na maioria das operações de importadores e exportadores, como seus representantes. Acreditamos que o amadurecimento do programa não permite mais ocorram fatos como os do passado, de questionamentos e decisões judiciais que tinham a equivocada premissa de ser a certificação OEA uma limitação ao exercício profissional. A certificação é um reconhecimento de atendimento de critérios e requisitos, sem qualquer ofensa a princípios e garantias constitucionais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça [13] proferiu decisão colocando uma pá de cal nas dúvidas que poderiam ainda pairar sobre a matéria. A partir da mesma, da consolidação do programa, dos seus princípios e objetivos, cremos, seja importante reavaliar, promovendo a reinclusão desse elo essencial à segurança da cadeia logística internacional como certificável, estabelecendo critérios e requisitos justos e necessários para destacar aqueles que contribuem, com seu conhecimento e idoneidade, para a conformidade e segurança das operações, objetivo primordial do programa.

 


[1] De autoria de Fernanda Kotzias: link, em 11 de julho de 2023.

[2] Escrito por Leonardo Branco: link, em 25 de julho de 2023.

[3] Da lavra de Liziane Meira: link, em 1 de agosto de 2023.

[4] O controle de carga e de trânsito é um dos pilares do controle aduaneiro, estando relacionado com um aspecto essencial do comércio exterior, que é o transporte e a logística e sua relação com o poder público, sendo vital para o gerenciamento de risco. Objetiva recebimento de informações antecipadas, digitais, em padrões internacionais regidos pela International Air Transport Association (Iata), permitindo a redução do tempo de liberação da carga aérea. Disponível em: link, acesso em 4/8/2023.

[5] O programa tem a adesão de 549 CNPJs diferentes que representam 23,29% da quantidade de DU-E registradas, 30,39% das DI/DUIMP registradas, existindo 236 requerimentos em fase de análise. Disponível em: link, acesso em 5/8/2023.

[6] Disponível em: link, acesso em 4/8/2023. Sobre o OEA, publicamos na coluna os artigos "OEA: retorno a presunção de inocência", link e "OEA e e-commerce: novidades à base do pilar aduana empresa", link.

[7] A Lei no 9.112/95 disciplina operações de exportação de bens sensíveis, assim entendidos aqueles de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica.

[8] O Marco Safe — Framework of Standards to Secure and Facilitate Global Trade traz a segurança das cadeias logísticas internacionais com um dos seus pilares. "Este instrumento internacional único marcó el comienzo de las normas modernas de seguridade em la cadena de suministro y anunció el comienzo de um nuevo enfoque em el control de las mercadorias, de carácter integral, holítisco, que cuida la seguridade de toda la cadena logística, desde el exportador que remite la mercaderia hasta el importador que la recibe, assegurando la confiabilidade de todos los sectores intervenientes, al tiempo que se reconece la importância de uma assoación más estrecha entre la aduana y el sector privado." Héctor Hugo Juárez Allende, La Organización Mundial de Aduanas. Pasado, Presente y Futuro, (Cidade do México, Tirant Lo Banch, Kindle, 2020), 285 a 289. Marco SAFE, desde 2005, já foi atualizado seis vezes (2007, 2010, 2012, 2015, 2018 e 2021). Sua versão mais atual é a que foi publicada no ano corrente de 2021. Disponível em link.

[9] Disponível em: link, acesso em 5/8/2023.

[10] O programa OEA daquele país — Customs Trade Partnership Against Terrorism, C-TPAT — entrou em vigor dois meses após o onze de setembro, como uma das respostas do país à ameaça terrorista. Sua própria denominação está diretamente ligada aos seus pilares: parceria Aduana-Setor Privado e combate ao terrorismo.

[11] Disponível em: link, acesso em 5/8/2023

[12] "A voluntary compliance management concept has to provide attractive benefits for all stakeholders involved in the program. AEO benefits can be divided into four different categories: speed; greater predictability; lower cost; better service. New benefits must constantly be developed in all these areas. KARLSSON, Lars. Back to … World Customs Journal, e 11, number 1, 23, page 29. Disponível em: link.

[13] Recurso Especial no 1.937.791/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2a T, DJU 10/02/2023. Disponível: link, acesso em 4/8/2023.

Autores

  • é sócio fundador da HLL & Pieri Advogados, mestre em Direito pela UFMG, pós-graduado em Direito Aduaneiro Europeu pela Universidade Católica de Lisboa, professor de Direito Aduaneiro e Tributário, Membro da Comissão Especial de Direito Aduaneiro do Conselho Federal da OAB, presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-MG, multiplicador do Programa OEA da Receita Federal, membro de nº 51 da Academia Internacional de Direito Aduaneiro.

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