Prática Trabalhista

Pangea: nova ferramenta tecnológica de pesquisa de precedentes

Autores

  • Ricardo Calcini

    é professor advogado parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP) do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • Leandro Bocchi de Moraes

    é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD) pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

3 de agosto de 2023, 8h00

Considerando que os avanços tecnológicos vêm acontecendo em uma velocidade nunca antes vista, novas ferramentas e recursos inovadores têm surgido visando justamente otimizar a melhoria da entrega da prestação jurisdicional, principalmente na Justiça do Trabalho.

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Neste atual cenário, hodiernamente é factível localizar, ao mesmo tempo, precedentes qualificados regionais e nacionais por meio da ferramenta de pesquisa denominada Pangea.

Com efeito, por meio desse moderno recurso tecnológico, é possível acessar súmulas, orientações jurisprudenciais, teses jurídicas prevalecentes, incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs), incidentes de assunção de competência (IACs), arguições de inconstitucionalidade, incidentes de recurso repetitivo e de repercussão geral, ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), ações declaratórias de constitucionalidade (ADC), dentre outros precedentes qualificados a partir de um único clique.

O sistema foi lançado pela Justiça do Trabalho gaúcha, em maio de 2022, de sorte que, em seu primeiro ano de uso, registrou mais de 47 mil consultas e 14 mil acessos de usuários, sendo que destes acessos 24,62% foram de usuários internos do sistema, e 75,38% do público externo [1].

Não há dúvidas de que tal ferramenta é de grande importância para o avanço da pesquisa jurisprudencial, tanto que o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista eletrônica Consultor Jurídico (ConJur) [2], razão pela qual agradecemos o contato.

Inicialmente, impende destacar que o nome dessa nova ferramenta, Pangea [3], se reporta ao bloco único da Terra antes da separação dos continentes, pelo fato de reunir em um único lugar os precedentes que existem nos mais diversos e variados tribunais brasileiros.

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O novo sistema, para além de reunir os julgados em matéria trabalhista num único local, ainda possibilita o compartilhamento de textos analíticos sobre a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores de uma forma mais rápida e célere [4].

Recentemente, o secretário-geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho comunicou que serão implementadas na esfera da Justiça do Trabalho ações de tecnologia, em 1º e 2º graus, sendo que, dentre essas iniciativas, está o Pangea Gab, que permitirá o aprimoramento e a instrumentalização do processo de elaboração de sentenças e acórdãos, de modo a assentir uma pesquisa melhorada trazendo maior segurança jurídica [5].

Nesse diapasão, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, conforme matéria veiculada pelo Conselho Nacional de Justiça em outubro de 2022, já tinha quase dois mil precedentes cadastrados, tendo em vista que a ferramenta já era disponibilizada desde maio do mesmo ano [6].

Há pouco tempo, aliás, foram disponibilizadas duas notas técnicas aprovadas pelo Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região referente a esse sistema [7]. De um lado, a Nota Técnica nº 09/2023 [8], que recomenda a adesão ao Acordo de Cooperação Técnica sobre a Plataforma Pangea + (Pangea Plus); lado outro, a Nota Técnica nº 10/2023 [9], que trata do Acordo de Cooperação Técnica entre o TRT-1 do Rio de Janeiro e a Procuradoria Regional da União da 2ª Região visando o fomento à consolidação do sistema de precedentes.

Frise-se, por oportuno, que o Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a partir de tal iniciativa inédita no país, buscou prevenir a propositura de demandas repetitivas ou de massa, de sorte que o aperfeiçoamento da entrega da prestação jurisdicional poderá, doravante, se dar através da observância dos precedentes [10].

Do ponto de vista normativo, o artigo 926 do Código de Processo Civil preceitua que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", ao passo que o artigo 927 do referido diploma legal, arrola os precedentes [11].

Nesse desiderato, oportunos são os ensinamentos do professor e procurador do Trabalho, doutor Élisson Miessa [12]:

"Com a introdução da teoria dos precedentes nos Tribunais, passa a ter extrema relevância a uniformização da jurisprudência, ao não se admitir que casos semelhantes sejam decididos de modos opostos, exaltando o princípio da igualdade.

A uniformização da jurisprudência garante maior segurança jurídica aos jurisdicionados, uma vez que este poderão pautar suas condutas segundo o entendimento decidido no passado.

Desse modo, o art. 926 do CPC/2015 impõe que os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la: estável; íntegra; e coerente. O dever de uniformizar impõe atuação comissiva dos tribunais diante de divergência interna, devendo obrigatoriamente resolvê-la".

Sob esta perspectiva, alguns tribunais já estão se valendo da utilização do Pangea, dentre eles o TRT-2 [13], TRT-4 [14], TRT-5 [15], TRT-8 [16], TRT-15 e TRT-24 [17]. Aliás, o TRT/SP da 2ª Região disponibilizou um tutorial produzido pela Secretaria de Comunicação para o acesso ao sistema [18]. Com isso, já é uma realidade a consulta ao sistema por magistrados e advogados, e, sobretudo, pelo próprio jurisdicionado e por todos aqueles que desejarem a consulta dos precedentes, nacionais e regionais, dos tribunais superiores.

A propósito, para o acesso do Pangea ao público externo não se faz preciso o uso de login e senha, democratizando o acesso aos precedentes qualificados, não obstante magistrados e servidores possam obter maiores recursos em suas pesquisas, como, por exemplo, o acesso aos textos da Secretaria de Admissibilidade do Recurso de Revista.

Mais a mais, a utilização dos precedentes qualificados visa, em última análise, trazer uma maior previsibilidade e, claro, estabilidade nas decisões judiciais. Isso porque, antes dessa ferramenta, é sabido que a pesquisa jurisprudencial era feita em vários sites e, a partir de agora, tal busca passa a ser concentrada num único local, não sendo mais necessário consultar o repertório da jurisprudência dos diversos tribunais, isoladamente.

Em arremate, a observância aos precedentes qualificados fará com que casos semelhantes sejam decididos, em tese, igualmente, evitando-se a insegurança jurídica. Além disso, dentre os resultados almejados, espera-se a redução do tempo de pesquisa; a uniformização das decisões judiciais; uma maior precisão na estruturação das minutas; e, ao final, as almejadas eficácia e celeridade processuais na entrega da prestação jurisdicional.

 


[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[3] Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Pangeia. Acesso em 1/8/2023.

[11] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

[12] Curso de Direito Processual do Trabalho – 8ª ed. rev. ampl. e atual, – São Paulo: Editora JusPodivm, 2021. Página 758.

Autores

  • é professor sócio consultor de Chiode e Minicucci Advogados | Littler Global. Parecerista e advogado na Área Empresarial Trabalhista Estratégica. Atuação especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Docente da pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Ceilo Laboral.

  • é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da USP.

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