Diário de Classe

A secularização do teológico e a formação da tradição jurídica ocidental

Autor

  • Danilo Pereira Lima

    é professor do curso de Direito do Centro Universitário Claretiano de Batatais (Ceuclar) doutor — com bolsa financiada pela Capes/Proex — e mestre — com bolsa financiada pelo CNPq — em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e membro do grupo de pesquisa Hermenêutica Jurídica vinculado ao CNPq e do grupo Dasein — Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

29 de abril de 2023, 8h00

Durante muito tempo predominou entre renascentistas e iluministas uma leitura equivocada sobre o período da Idade Média, sendo este definido muitas vezes como a idade das trevas. Dentro desta concepção, o medievo deveria ser observado como um período marcado somente por nulidades, sem qualquer relação com o nascimento da modernidade, já que as origens deste novo mundo estariam muito mais vinculadas à antiguidade clássica existente dez séculos atrás do que ao medievo. É como se na história não existissem continuidades e a modernidade não tivesse nenhuma relação com o mundo que o antecedeu.

Ao contrário do que parece, o mundo moderno não cortou totalmente seus laços com o medievo, pois, de acordo com as palavras do dramaturgo austríaco Hugo Von Hofmannsthal, "nada há de sacro que seja puramente espiritual" [1]. Um caso interessante — que envolve o uso moderno de conceitos pertencentes aos teólogos do medievo — foi a formação da ideia de separação entre o público e o privado formulada durante o século 15 pelos ingleses. De acordo com esta doutrina, o monarca era constituído por dois corpos: um natural e outro político. O primeiro corpo estava sujeito às enfermidades, aos problemas ocasionados pela velhice e a todas as deformidades que ocorriam com os corpos naturais das demais pessoas; já o segundo corpo era perfeito, incorruptível e nunca poderia ser tocado ou ter seus atos invalidados devido a alguma incapacidade presente no corpo natural. A teoria dos dois corpos do rei propugnava que a instituição política deveria colocar-se acima da pessoa física do monarca e apresentava para os ingleses a noção moderna de separação entre o público e o privado a partir da apropriação conceitual de elementos teológicos que caracterizavam a Igreja ou o próprio corpo de Cristo [2].

Por meio desse exemplo é possível perceber as marcas do medievo na constituição do mundo moderno, e ressaltar que a história é marcada por movimentos de continuidade e descontinuidade que sempre estão presentes em vários aspectos da vida [3].

É por meio desses movimentos de continuidade e descontinuidade que o aparecimento, a evolução e a transformação das diversas instituições pertencentes à tradição jurídica ocidental [4] devem ser analisados ao longo da história. A gestação de múltiplos componentes formadores dessas instituições ocorreu no medievo, fazendo com que o moderno fosse gerado a partir de elementos do velho mundo. No entanto, é importante ressaltar que o novo e o velho mundo não podem ser vistos como o mesmo. É essa a relação que se estabelece entre o medievo e a modernidade nos vários aspectos da vida, incluindo também a construção das instituições jurídicas do ocidente, já que, de acordo com Carl Schmitt, "todos os conceitos concisos da teoria do Estado moderno são conceitos teológicos secularizados" [5].

O aparecimento do Estado absolutista, da burocracia e da racionalidade jurídica instrumental — que no caso operacionaliza as estruturas modernas de poder — foram fenômenos institucionais responsáveis por inaugurar uma nova época, mas que, ao mesmo tempo, possuem em seu bojo componentes do velho mundo medieval responsáveis pela formação da tradição jurídica ocidental. Esses componentes são originários de um amplo movimento político e teológico dentro da cristandade, e que acabou culminando na centralização do poder dentro da Igreja e no aparecimento do primeiro sistema jurídico ocidental: o Novo Direito Canônico (Jus Novum) apresentado pelos sacerdotes [6].

Foi a partir do século 11, início da reforma gregoriana, que o direito começou a ganhar status de maior autonomia como ciência e como instituição política. Esse momento caracterizou-se pela centralização política da Igreja e pelo aparecimento das primeiras universidades, como foi o caso de Bolonha em 1088. Na verdade, a reforma gregoriana foi a grande responsável pelo estabelecimento inicial da teoria jurídica. Os desafios políticos e institucionais para que a Igreja se sobrepusesse ao Império eram enormes e, portanto, exigia de seus estudiosos um maior esforço intelectual para costurar os diversos elementos jurídicos necessários à nova dominação papal.

Seu primeiro passo foi estabelecer as bases jurídicas da nova estrutura política da Igreja, definindo sua jurisdição, as regras do processo canônico, a hierarquia ministerial e sua organização administrativa, já que a Igreja havia deixado de ser um simples corpo místico de reunião da cristandade para se transformar numa complexa corporação jurídica.

Ao formular as respostas jurídicas para os problemas institucionais da Igreja, o clero assumiu uma identidade corporativa de principal formulador teórico das estruturas de poder do medievo. Esta identidade, que surgiu de sua elevada capacidade de formulação intelectual no âmbito do direito canônico, era semelhante à identidade do jurista moderno na formulação das estruturas de poder do Estado absolutista, com a diferença de que o primeiro ainda possuía a função pastoral de guia espiritual da comunidade cristã, enquanto o aparecimento do jurista moderno foi resultado do processo histórico de secularização da cultura, responsável por colocá-lo numa função exclusivamente política de construtor das instituições modernas.

O sacerdote não abandonou sua condição de representante exclusivo da comunidade cristã. Já o jurista moderno surgiu envolvido em condições muito mais complexas para a construção da nova ordem política, já que, a partir da reforma protestante, uma pluralidade de interesses políticos, sociais, econômicos e religiosos passou a disputar espaço na composição das estruturas de poder do Estado. A consequência desse aumento da complexidade foi o movimento de secularização da cultura, pelo qual o jurista se apresentou, ao mesmo tempo, como criador e criatura.

É por isso que o sacerdote e o jurista moderno, como também a Igreja e o Estado absolutista, não podem ser observados simplesmente como fenômenos estanques. Na verdade, a importância de retornar à reforma gregoriana, ocorrida em 1075, está em identificar alguns dos elementos originários da engenharia política moderna, e, ao mesmo tempo, compreender o papel desempenhado pelos sacerdotes-juristas na composição de uma complexa estrutura de poder no seio da cristandade, a Igreja Católica Apostólica Romana. Foi nesse movimento de continuidades e descontinuidades que os juristas modernos se apropriaram da noção de pessoa jurídica para organizar uma grande corporação jurídica secularizada, já que o direito romano desconhecia completamente este conceito. Seu aparecimento foi obra dos canonistas e acabou servindo, mais tarde, para estabelecer uma ordem política completamente distinta de cada um de seus membros. Foi nesse processo dialético entre o que é permanente e o que é ruptural que o jurista moderno acabou forjado como arquiteto da ordem política moderna.

 


[1] Hugo von Hofmannsthal apud MARRAMAO, Giacomo. Poder e secularização. São Paulo: Unesp, 1995, p. 35.

[2] Nesse sentido, ver: KANTAROWICS, Ernst H. Os dois corpos do rei: um estudo sobre teologia política medieval. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.

[3] TOCQUEVILLE, Alexis. Estado social e político da França antes e depois de 1789. In: Igualdade social e liberdade política: uma introdução à obra de Alexis de Tocqueville. São Paulo: Nerman, 1988, pp. 67-68. Nesse sentido, Tocqueville afirma que, "laços invisíveis, mas quase onipotentes, unem as ideias de um século às do presente. Uma geração pode declarar guerra às anteriores e combatê-las, mas nem por isso deixará de herdar algo delas".

[4] É importante esclarecer que a presente coluna faz referência à tradição jurídica ocidental no mesmo sentido da obra de Harold Berman. De acordo com ele, "o Ocidente não pode, dessa maneira, ser declinado com o girar de um compasso. Limites geográficos ajudam a localizá-lo; esses limites sofrem mudanças de tempos em tempos. O Ocidente é, antes de tudo, um termo cultural, mas com uma forte dimensão diacrônica. Ele não é, no entanto, meramente uma ideia; é uma comunidade". Nesse sentido, ver: BERMAN, Harold. Direito e Revolução: a formação da tradição jurídica ocidental. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2006, p. 12.

[5] SCHMITT, Carl. Teologia política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 35.

[6] BERMAN, Harold. Direito e Revolução: a formação da tradição jurídica ocidental. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2006, p. 12.

Autores

  • é professor do curso de Direito do Centro Universitário Claretiano de Batatais (Ceuclar), doutor — com bolsa financiada pela Capes/Proex — e mestre — com bolsa financiada pelo CNPq — em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e membro do grupo de pesquisa Hermenêutica Jurídica, vinculado ao CNPq, e do grupo Dasein — Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!