Denegação de recurso por falta de preparo, pela parte que pede gratuidade da justiça
21 de abril de 2023, 8h00
Não raro, após regular tramitação de feitos na primeira instância da Justiça do Trabalho, o juiz indefere pedidos de gratuidade de justiça e condena a parte requerente ao pagamento de custas processuais.
Cabe lembrar, de início, que o artigo 790, §3º da CLT, faculta aos juízes, órgãos julgadores e Presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância conceder o benefício da justiça gratuita, elencando determinados requisitos a serem preenchidos pelo requerente, como a declaração de insuficiência de recursos para bancar as despesas processuais.
Cumpridos tais pressupostos, a assistência judiciária gratuita deve ser conferida aos que não possuem recursos suficientes para demandar em juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que constitui direito fundamental, ex vi do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição.
O tema da gratuidade da justiça e da remessa de recurso que a discuta está sedimentado no C. TST, in verbis:
"A Súmula nº 463/TST estabelece que:
I – "A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, artigo 105);
II – …"
Já a OJ nº 269 do SBDI-1 – TST estabelece que:
"JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) — Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 — republicada — DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.
I – O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, §7º, do CPC de 2015)."
A orientação do TST está de acordo com o que estabelece o artigo 99 e §7º do CPC, nestes termos:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§7º -Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento."
Assim, se o requerente pede a gratuidade da justiça na petição inicial ou na contestação, na forma da lei, e a reitera no recurso ordinário, não pode o Juízo ad quo negar seguimento ao seu apelo, alegando falta de preparo ou de pagamento das custas processuais, uma vez ser objeto do recurso denegado, exatamente, o item da gratuidade da justiça, indeferido na primeira instancia.
Em caso tal, cabe ao Juízo de admissibilidade a quo simplesmente remeter o recurso para o tribunal, que vai decidir sobre a concessão ou não da gratuidade da justiça e, se for o caso, abrirá prazo para o recorrente fazer o preparo ou pagamento das custas processuais, como estabelece o CPC no artigo 99 e §7º ("O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". … §7º – "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento" e trilha a jurisprudência sedimentada do TST.
Assim, é simples entender que, se o recurso diz respeito justamente à alegação do recorrente, de que não tem condições econômico-financeiras para arcar com os custos do processo, não há razão para se considerar o recurso deserto, por falta de pagamento das custas processuais. Como é obvio, ainda estará sob análise do tribunal o pedido de gratuidade da justiça e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do preparo recursal. Caso seja indeferido o pedido da gratuidade da justiça, ai, sim, o relator do apelo abrirá oportunidade para regularização do dito preparo.
Por isso, é um contrassenso exigir o preparo do recurso ou pagamento das custas processuais nos casos em que a parte se insurge contra a decisão judicial que indeferiu o pedido de justiça gratuita e reitera tal pleito no recurso denegado, sob pena de incorrer o ato da denegação do apelo em cerceamento de defesa e inviabilizar o direito de recorrer da parte, violando, assim, o princípio do devido processo legal (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 600.215-RS, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/6/2015).
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