Reflexões Trabalhistas

Denegação de recurso por falta de preparo, pela parte que pede gratuidade da justiça

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho consultor jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos entre eles Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

21 de abril de 2023, 8h00

Não raro, após regular tramitação de feitos na primeira instância da Justiça do Trabalho, o juiz indefere pedidos de gratuidade de justiça e condena a parte requerente ao pagamento de custas processuais.

Apresentado o recurso ordinário em face da sentença, o juiz a quo nega seguimento ao referido recurso, por considerá-lo deserto, por falta de preparo, normalmente, pagamento das custas processuais.

Cabe lembrar, de início, que o artigo 790, §3º da CLT, faculta aos juízes, órgãos julgadores e Presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância conceder o benefício da justiça gratuita, elencando determinados requisitos a serem preenchidos pelo requerente, como a declaração de insuficiência de recursos para bancar as despesas processuais.

Cumpridos tais pressupostos, a assistência judiciária gratuita deve ser conferida aos que não possuem recursos suficientes para demandar em juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que constitui direito fundamental, ex vi do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição.

O tema da gratuidade da justiça e da remessa de recurso que a discuta está sedimentado no C. TST, in verbis:

"A Súmula nº 463/TST estabelece que:
I – "A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, artigo 105);
II – …"

Já a OJ nº 269 do SBDI-1 – TST estabelece que:

"JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) — Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 — republicada — DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.
I – O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, §7º, do CPC de 2015)."

A orientação do TST está de acordo com o que estabelece o artigo 99 e §7º do CPC, nestes termos:

"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§7º -Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento."

Assim, se o requerente pede a gratuidade da justiça na petição inicial ou na contestação, na forma da lei, e a reitera no recurso ordinário, não pode o Juízo ad quo negar seguimento ao seu apelo, alegando falta de preparo ou de pagamento das custas processuais, uma vez ser objeto do recurso denegado, exatamente, o item da gratuidade da justiça, indeferido na primeira instancia.

Em caso tal, cabe ao Juízo de admissibilidade a quo simplesmente remeter o recurso para o tribunal, que vai decidir sobre a concessão ou não da gratuidade da justiça e, se for o caso, abrirá prazo para o recorrente fazer o preparo ou pagamento das custas processuais, como estabelece o CPC no artigo 99 e §7º ("O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". … §7º – "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento" e trilha a jurisprudência sedimentada do TST.

Assim, é simples entender que, se o recurso diz respeito justamente à alegação do recorrente, de que não tem condições econômico-financeiras para arcar com os custos do processo, não há razão para se considerar o recurso deserto, por falta de pagamento das custas processuais. Como é obvio, ainda estará sob análise do tribunal o pedido de gratuidade da justiça e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do preparo recursal. Caso seja indeferido o pedido da gratuidade da justiça, ai, sim, o relator do apelo abrirá oportunidade para regularização do dito preparo.

Por isso, é um contrassenso exigir o preparo do recurso ou pagamento das custas processuais nos casos em que a parte se insurge contra a decisão judicial que indeferiu o pedido de justiça gratuita e reitera tal pleito no recurso denegado, sob pena de incorrer o ato da denegação do apelo em cerceamento de defesa e inviabilizar o direito de recorrer da parte, violando, assim, o princípio do devido processo legal (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 600.215-RS, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/6/2015).

Autores

  • é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho.

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