Mais que palavras

Condenado por ameaçar ex-mulher é absolvido por falta de provas

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21 de abril de 2023, 18h49

A palavra isolada da vítima não é suficiente para condenação. Com esse entendimento, o TJ-SP absolveu um homem condenado por violar medida protetiva e ameaçar a ex-mulher de morte.

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Homem é absolvido de violar medida protetiva por falta de provas
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De acordo com o processo, ele teria afirmado à filha de oito anos que tinha planos de matar a mãe dela.

O homem teria detalhado o plano à criança, afirmando que pretendia alugar um apartamento no prédio onde a ex-companheira mora para "dar um tiro nela" e no novo namorado.

A vítima apresentou um áudio da criança reproduzindo a fala do pai. No entanto, a prova foi desconsiderada pelo relator do acórdão, o desembargador Francisco Orlando, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto, que afirmou que o arquivo "não esclarece praticamente nada".

'Mera suposição'
"As filhas que teriam sido o veículo da comunicação da ameaça não foram ouvidas e a transcrição não esclarece praticamente nada. O áudio n° 1 está ininteligível, da mesma forma o n° 2, e no áudio n° 3 uma criança chorando conversa com uma mulher e em determinado momento diz: 'falou que vai dar um tiro no F. e na mamãe'."

"O áudio não esclarece quem teria falado que ia dar tiro no F. e na vítima, em que data isso teria ocorrido, em que circunstâncias. Admitir que tenha sido o réu seria mera suposição", afirmou o relator.

O magistrado ainda levou em conta o "caráter beligerante" da relação entre o ex-casal para absolver o réu tanto do crime de ameaça quanto de violação da medida protetiva.

"Creio que a palavra isolada da vítima não é suficiente para a condenação. Em razão do caráter beligerante que reinava entre réu e vítima, não vejo como fazer prevalecer a versão dela em detrimento da negativa dele. O casal vivia às turras e o que se tem nos autos é a palavra de um contra a do outro", concluiu.

Histórico de violência
O réu estava proibido de se aproximar a menos de cem metros da ex-mulher, dos familiares dela e das testemunhas e de qualquer tipo de contato com a ex-mulher. No entanto, ele ainda tem direito de visitar as filhas.

Inicialmente, a vítima denunciou o ex-companheiro na delegacia da mulher por ameaça. O Ministério Público, no entanto, imputou também o delito de violação da medida protetiva, porque endereçando ameaça à companheira por intermédio das filhas, teria desobedecido a restrição.

O relator entendeu que "quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva o fato é atípico e quanto à ameaça não há prova suficiente para a condenação."

"Ante o exposto, o meu voto dá provimento ao recurso, para absolver o apelante nas imputações", concluiu o magistrado.

O réu foi representado pela advogada Gabriela Helena Pereira Rodrigues.

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