Opinião

Direito penal empresarial sob a extração e comercialização de recursos minerais

Autor

  • Vinícius Segatto

    é advogado especialista em Direito Penal Econômico Direito Constitucional e em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa sócio-fundador do escritório Segatto Advocacia e membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB-MT e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

20 de abril de 2023, 21h37

Desde a ocupação portuguesa em 1500, o Brasil é uma potência referência na extração de recursos minerais. De lá para cá, diversificadas foram as perspectivas e rumos que o assunto tomou, a começar pelas descobertas na região de Minas Gerais no fim do século 17, despontando o "ciclo do ouro" e a retirada desses metais preciosos com destino à Europa.

Ao transcorrer dos séculos, as descobertas e o aumento da demanda exigiram que a extração desses recursos se interiorizasse para os demais estados brasileiros, a exemplo de Mato Grosso; Pará; Rondônia e Amapá. Com a expansão do universo minerário, e a falta de regulamentação sobre a temática, foram essenciais a implementação de políticas públicas voltadas ao direito ambiental e agrário, bem como, a demarcação de terras indígenas, no intento de regularizar e deter a extração ilegal e comércio irregular de minérios.

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Atualmente, os recursos minerais classificados pela Constituição como bens da União em seu artigo 20, inciso IX, dependem de autorização dos órgãos competentes para sua devida extração e comércio. Pois, se ilegalmente retirados e comercializados pode acarretar à responsabilização por dano ambiental e usurpação do patrimônio da União, com pena de detenção além de multa respectiva.

A Lei nº 8.176 de 1991 [1] expressamente define sobre a situação em seu artigo 2º:
"Artigo 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
§1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo."

Já a Lei nº 9.605/98 [2] que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:

"Artigo 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa."

Ou seja, a exploração e o comércio irregular de minério atualmente implicam, por consequência, violação a diferentes normas penais, visto que os bens jurídicos tutelados são diversos. À primeira vista, as sanções tidas isoladamente, timidamente reflete no campo dos direitos fundamentais do indivíduo a ser submetido ao poder punitivo estatal em razão das penas estabelecidas.

Porém, geralmente a imputação criminal por extração e comercialização ilegal de minérios  em regra, no Brasil, a maioria dos casos em relação ao ouro ou diamantes, acompanha-se do crime de lavagem de dinheiro, e a depender do caso, organização criminosa; em virtude da logística e das particularidades que a própria atividade (legal ou não) impõe.

E esses delitos, diferentemente dos demais pertinentes à extração e comercialização ilegal de mineração, possuem pena de reclusão consideravelmente elevadas que refletem diretamente em diversos institutos jurídicos, tais como da prescrição; aplicação de medidas diversas da prisão, e embasamento para a própria prisão cautelar.

Em razão da dimensão desses crimes associados, o país experimentou nos últimos anos uma crescente em relação às operações policiais voltadas ao combate à exploração e comercialização ilegal de minérios. Diversos são os casos divulgados pela mídia nacional no que tange a deflagração pela Polícia Federal de buscas e apreensões; sequestro de bens e prisões de empresários do ramo em diferentes estados do País, não mais voltados apenas ao fechamento dos garimpos, mas, à estrutura integral do mercado minerário.

Ocorre, todavia, que a caracterização dessa exploração como ilegal  seja do ouro ou do diamante, e até mesmo de areia e outros minérios  enquadrando-se as condutas nos tipos penais previstos, bem como, a interrupção dessas atividades, com o fechamento dos garimpos ou suspensão das licenças concedidas, no bojo de uma investigação preliminar, por exemplo, percorre um caminho paralelo com a ausência de uma regulamentação atualizada e a precariedade nas estruturas de fiscalização e controle, que ainda operam primitivamente.

Ainda, em confronto com a essencialidade da própria operação minerária, pois, a atuação das grandes, médias e pequenas mineradoras é fundamental ao próprio desenvolvimento do país, tendo em vista que a extração e comercialização de minérios para além de serem matérias-primas, equilibram os índices de crescimento nacional e propiciam transações que geram investimentos internos e internacionais.

Nessa perspectiva, a ingerência do direito penal empresarial e consequente poder punitivo estatal no âmbito dessas atividades e negociações, demanda a implementação de uma assessoria jurídica a fim de solucionar problemas de modo preventivo e resolutivo, na medida em que diante da aplicação das estratégias corretas, regulamenta e controla os procedimentos negociais, reduzindo os possíveis riscos de responsabilidade na seara penal. Além de, evidentemente, criar mecanismos para gerenciamento de possíveis crises.


[1] BRASIL. Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991. Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8176.htm>. Acesso em: 28 de março de 2023.

[2] BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 28 de março de 2023.

Autores

  • é advogado criminalista, sócio do escritório Segatto Advocacia. Membro da Comissão de Direito Penal da OAB-MT e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

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