Tarde demais

TJ-SP relaxa prisão por demora de 10 meses para entrega de laudo toxicológico

Autor

16 de abril de 2023, 8h23

Com base no princípio da razoabilidade, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo relaxou a prisão de um homem, acusado por tráfico de drogas, por excesso de prazo na apresentação do laudo do exame de dependência toxicológica. A decisão foi unânime.

Dollar Photo Club
Dollar Photo ClubTJ-SP relaxa prisão por demora de 10 meses para entrega de laudo de dependência toxicológica

Conforme os autos, o paciente foi preso em 20 de outubro de 2021, com oferta e recebimento de denúncia em novembro. Em 13 de janeiro de 2022, o juízo de origem determinou a instauração de um incidente de dependência toxicológica, com a suspensão do andamento do feito até a conclusão dos trabalhos.

O exame foi feito em 30 de junho de 2022, mas, até o momento, o laudo não foi entregue pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc). Com isso, a defesa, representada pelo advogado Guilherme Castro, acionou o TJ-SP em busca do relaxamento da prisão por excesso de prazo.

Ao conceder parcialmente a ordem, o relator, desembargador Marco Antônio Cogan, afirmou que, apesar do esforço do juiz de primeira instância, que cobrou do Imesc a entrega do laudo inúmeras vezes, já se passaram mais de 17 meses desde que o paciente foi preso sem que a fase instrutória sequer tenha se iniciado.

“Assim, considerando que o suplicante está custodiado, repita-se, desde 20/10/2021, referido cenário demonstra que tal lapso temporal supera em muito o princípio da razoabilidade, tudo a denotar, pois, que a concretização do aludido excesso de prazo ocorreu efetivamente no caso sub judice, ainda que indiretamente, por parte da atuação do Poder Judiciário”, afirmou.

Atuação da Guarda Municipal no caso
Por outro lado, o magistrado não verificou ilegalidades na atuação da Guarda Municipal no caso. Consta dos autos que o paciente foi abordado e preso em flagrante por guardas municipais, enquanto portava 29 porções de cocaína. A defesa questionou a licitude das provas colhidas, mas Cogan validou a ação.

“Não há que se falar em ilegalidade da prisão, em decorrência da ilegitimidade da Guarda Civil Metropolitana, sendo, pois, necessário ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 144, parágrafo 8º, estabelece que as Guardas Municipais se destinam a proteção de bens, instalações e serviços dos municípios, tendo, pois, poder de polícia reduzido, e não genérico, contrariamente ao que se dá com outras instituições e corporações elencadas nesse dispositivo constitucional.”

Tal limitação, na visão do relator, não significa que o guarda civil municipal não possa prender em flagrante quem estiver cometendo crimes, como em tese se deu na espécie, uma vez que tal possibilidade, inclusive, é reservada também ao cidadão comum (artigo 301, do CPP).

“Assim, não se vislumbra a incidência de ilegalidade na conduta dos guardas municipais, mormente quando essa se dá em perfeita harmonia com o que dispõe o artigo 301, do Código de Processo Penal, que prevê que qualquer do povo pode, e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, como no caso”, completou.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2034321-27.2023.8.26.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!