Função extrapolada

TJ-SP absolve acusado em razão de atuação ilegal da Guarda Civil Municipal

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10 de abril de 2023, 12h29

Os guardas civis municipais não podem atuar em policiamento ostensivo e em atividade investigativa, atribuições que são exclusivas da Polícia Militar e da Polícia Civil.

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DivulgaçãoGuardas não podem atuar em policiamento ostensivo e em atividade investigativa

Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para absolver um homem condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de tráfico de drogas, em razão da atuação ilegal da Guarda Civil Municipal. 

De acordo com os autos, os guardas passavam por um local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas quando avistaram o réu. O homem correu na direção contrária e foi perseguido pelos agentes. Em revista pessoal, foram encontrados com o acusado 16 porções de maconha, 22 de cocaína e R$ 148 em espécie.

Ele foi condenado em primeira instância, mas o TJ-SP acolheu o recurso da defesa. Conforme o relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, os guardas civis que atuaram no caso ultrapassaram os limites de suas funções constitucionais. O magistrado citou os depoimentos dos próprios guardas, que confirmaram o patrulhamento pela região, a perseguição ao réu e a revista pessoal.

"Desses depoimentos dos dois guardas civis, vê-se que eles, exercendo funções típicas de polícia ostensiva e de polícia judiciária, incumbidas constitucionalmente à Polícia Militar e à Polícia Civil, realizaram diligências típicas de policiamento ostensivo e investigativo, inclusive, com perseguição à pessoa do apelante, mesmo sem estarem autorizados legalmente para tanto. Com essa conduta, os guardas civis municipais infringiram o disposto no artigo 144 da Constituição da República."

Oliveira ressaltou que as guardas municipais, segundo o texto constitucional, são destinadas à proteção de bens, serviços e instalações dos municípios. "Segundo a ordem constitucional ainda vigente no país, o policiamento ostensivo incumbe exclusivamente à Polícia Militar e a função investigativa compete à Polícia Civil, enquanto os municípios podem constituir guardas civis para a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."

Ainda segundo o desembargador, quando os guardas civis se encontravam em deslocamento, não havia prévia situação de flagrante delito que permitisse a atuação da Guarda Civil Municipal contra o acusado. "Dessa forma, ilegal e inconstitucional a ação tida pelos guardas civis municipais na espécie", completou Oliveira.

Ele também destacou que nem mesmo a Lei Federal 13.022/2014, que estabeleceu as competências das guardas municipais, autoriza seus agentes a exercer atividades típicas da Polícia Militar e da Polícia Civil, isto é, não estão legalmente autorizados a fazer policiamento ostensivo e investigativo, o que aconteceu no caso concreto.

"Nesse contexto, atento à estrita legalidade, há que se reconhecer que o ordenamento jurídico só permite ao agente público fazer o que estiver expressamente previsto em lei e, assim, no caso concreto, os guardas municipais não estavam autorizados a investigar, fazer policiamento ostensivo e realizar perseguição pessoal, atividades que envolvem policiamento ostensivo e investigativo, de competência típica da Polícia Militar e da Polícia Civil", explicou o desembargador.

Com isso, o relator invalidou as provas produzidas nos autos, levando à absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso II ("não haver prova lícita da existência do fato criminoso"), do Código de Processo Penal. A decisão foi tomada por unanimidade. 

Processo 1501572-31.2021.8.26.0599

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