Opinião

Considerações sobre os deveres do médico diante do aborto cometido

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9 de abril de 2023, 9h15

O tema do aborto é sempre uma "pedra no sapato" do Direito, e não apenas em função de referir-se à direitos e garantias comezinhas, seja a vida ou a dignidade, mas também porque infere um debate cuja ordem jurídica tem sérias dificuldades em equacionar, pois além de repercutir na esfera moral e no comportamento ético dos indivíduos — o que em si já atrai grandes repercussões —, também promove obrigações diretivas a diversos outros setores da sociedade que, independentemente das elucubrações filosóficas ou políticas que pairam no parlamento ou na mídia, impõe sobre o Poder Judiciário a responsabilidade de oferecer uma solução segura e definitiva diante da realidade que bate a sua porta.

Em questão que circunda essa temática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento, teria indicado que os médicos, no exercício da sua profissão, não poderiam servir de testemunhas quando dos casos em que identificassem a ocorrência do crime de aborto cometido por suas pacientes. A percepção da 6ª Turma do Tribunal teria sido a de que, no caso, os médicos estariam limitados pelo dever de sigilo profissional e, por essa razão, sob regência do artigo 207 do Código de Processo Penal, que proíbe seu testemunho nos processos cujas informações que teria a prestar possam suscitar a criminalização do paciente.

O caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Sebastião Reis, está em segredo de justiça, e por isso não é possível verificar a fundamentação dos julgadores em sua integralidade.

Entretanto, na forma noticiada pela corte [1], e tal como propagado pela imprensa [2], sugere-se que "a paciente teria aproximadamente 16 semanas de gravidez quando passou mal e procurou o hospital. Durante o atendimento, o médico suspeitou que o quadro fosse provocado pela ingestão de remédio abortivo e, por isso, decidiu acionar a Polícia Militar", motivo pelo qual, pela imposição do artigo 207 do CPP, a ação penal proposta pelo Ministério Público para fazer valer o artigo 124 do Código Penal sobre a paciente haveria de ser trancada, ou seja, extinta.

Foi noticiado, ainda, que o Habeas Corpus sob julgamento ainda pretendia afastar a aplicação do artigo 124 CP sob o argumento de não ter sido recepcionado pela Constituição de 1988, mas o ministro Sebastião Reis teria, de pronto, rechaçado o debate, uma vez que não caberia controle difuso de constitucionalidade em sede de Habeas Corpus, em especial sobre essa temática, uma vez que a questão está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADPF 442.

O tema do aborto, com isso, volta as páginas judiciais, mas agora com um detalhe que parece passar despercebido — ou não —, pois o sigilo imposto ao médico no exercício da profissão, na forma do artigo 207 do CPP, parece acenar para um casuísmo gritante por parte do Poder Judiciário, promovendo ainda mais insegurança ao profissional de medicina no que concerne aos deveres de informar as autoridades quando da percepção da ocorrência de crimes.

Não se está aqui a discutir as limitações do profissional médico, ou mesmo especular critérios hermenêuticos para o conceito de paciente, sigilo ou o que for, até mesmo porque a disciplina do artigo 207 do CPP, assim como o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), conforme noticiado pelo STJ, impõe deveres de sigilo entre o médico e o paciente de maneira abstrata e irrestrita, sempre que a informação acolhida pelo profissional puder, sob qualquer aspecto, imputar ao paciente alguma conduta tipificada como crime.

Contudo, ao tratar do tema de maneira abstrata, como há próprio da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou seja, ao analisar o conteúdo e extensão do quando disciplinado no artigo 207 do CPP, a corte acabou por gerar uma situação um tanto quanto insegura aos profissionais médicos, pois que, noutras hipóteses de fato criminoso, essa limitação tem sido ignorada, a exemplo do tratamento de ferimentos por arma de fogo ou arma branca, em que, regra geral, o paciente está envolvido em alguma questão criminal — no caso de arma de fogo, diga-se, o paciente ferido está invariavelmente envolvido em tipo criminal, sujeito à investigação e penalização, mormente a arma de fogo, em si, ser um fator de criminalização quando disparada.

Nesses outros casos, não apenas a jurisprudência ignora o dever de sigilo do médico, como a ordem jurídica sugere, sem qualquer questionamento por parte dos tribunais, que a não comunicação da hipótese de crime à autoridade policial constitui contravenção penal, na forma do artigo 66 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). Aliás, para além da contravenção penal indicada, há regramento especial, direcionado tanto aos hospitais quanto aos próprios médicos, no sentido de lhes exigir que, em casos de atendimento de casos em que há ferimento por arma de fogo, a autoridade policial seja prontamente noticiada.

Ou seja, a proteção da relação de sigilo entre o paciente e o médico está sendo vista pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de forma perigosamente casuística, nitidamente vocacionada a atrair para o debate uma forma de se inibir a persecução penal diante da ocorrência do crime capitulado no art. 124 do Código Penal, e ignorando o fato de que esse sigilo há de ser imposto a qualquer conduta tipificada como crime.

Ainda cabe questionar qual foi a data e o motivo pelo qual o médico enviou a notificação para a polícia. Isto, pois até janeiro de 2023 vigia a portaria 2.561/2020 do Ministério da Saúde, a qual dispunha sobre o "Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS".

A portaria relatava que o médico, suspeitando de possível crime sexual, teria a obrigação de comunicar o aborto à autoridade policial responsável. Tal obrigação somente foi revogada pelo novo governo em janeiro de 2023.

Mais uma vez, registre-se, não se está aqui afirmando que a direção tomada pela corte de Justiça esteja equivocada — ou correta, diga-se —, até mesmo porque esse opinativo é elaborado apenas com base em notícias publicadas pela mídia em geral e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que o processo corre em segredo de justiça.

Contudo, e nada obstante, para além das discussões quanto a constitucionalidade ou não da promoção do aborto de forma irrestrita no Brasil, quando o comportamento exigido pela corte nos casos de aborto é analisado de forma comparativa a outros tipos penais cujos profissionais médicos enfrentam, ressoa uma percepção preocupante no sentido de haver, nesse julgamento, uma proposição de se inibir a verificação do crime de aborto.

Vista a casuística, em especial diante de outros crimes e cenários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) parece sugerir a aplicação de pesos e medidas distintas acerca da aplicação do artigo 207 do CPP, a depender do crime que foi noticiado ou testemunhado pelo profissional médico.

Fato que promove insegurança não apenas quanto a percepção do crime tipificado no artigo 124 do Código Penal (CP), quanto em relação aos deveres do profissional médico diante da disciplina do artigo 207 do Código de Processo Penal (CPP).

Esse cenário, como anotado aqui, além de contraria a dinâmica democrática do Direito, promove ainda mais insegurança jurídica sobre um tema que, inflamado socialmente pela própria natureza, já foi levado aos campos de disputas legítimos, seja no legislativo ou para efeito de controle de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

 


[1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/14032023-Sexta-Turma-tranca-acao-
penal-por-aborto-ao-ver-quebra-de-sigilo-profissional-entre-medico-e-paciente.aspx

[2] https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/03/14/stj-proibe-medico-de-acionar-policia-para-paciente-que-relatou-
aborto.ghtml

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