Opinião

A distância entre o conteúdo jurídico do subsídio e o do salário mínimo

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5 de abril de 2023, 21h36

A ministra da Gestão, Esther Dweck, acordou reajuste de 9% para a remuneração dos servidores do Executivo federal e de 43,6% do auxílio-alimentação no dia 24 de março de 2023. No mesmo ano, um pouco antes, o salário mínimo foi reajustado para R$ 1.320, praticamente o valor de uma singela diária do Judiciário federal ou do Ministério Público da União. São fatos lícitos. Mas algo, certamente, está fora dos eixos no mundo jurídico para dar embasamento a tamanhas distorções.

Aprendemos na hermenêutica que a aplicação das normas constitucionais se dá conforme uma concordância prática entre elas, uma leitura que se realize em conexão com o seu conjunto. É por isso que se diz que não se pode fazer uma leitura em tiras da Constituição.

Mas o distanciamento e a latente discordância entre o conteúdo jurídico do salário mínimo e do que deveria ser o subsídio pago por um mesmo Estado ao cidadão, escondem iniquidades veladas, porém estarrecedoras.

O salário mínimo, segundo o artigo 7º, IV, da Constituição é direito social "fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".

O conteúdo subsídio parece que vai na linha oposta. Criado pela Emenda Constitucional 19, de 1998, na tentativa de simplificar e de racionalizar o sistema remuneratório, foi concebido para ser uma "parcela única". Ao tentar definir, como parcela única, a remuneração fixada em retribuição ao exercício do cargo por um membro de Poder, por detentor de mandato eletivo, por ministros de Estado e por secretários estaduais e municipais, a Constituição também vedou o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme artigo 39, §4º, da Constituição Federal.

Já defendi, num artigo anterior, que as reformas pelas quais passaram a Constituição, tornaram o subsídio mais amplo que o regime de vencimentos, na medida em que este abrangia quaisquer vantagens previstas em lei, incluídas as indenizações legais, (artigo 41 e 49 da Lei 8.112, de 1990), ao passo que o subsídio passou a comportar parcelas indenizatórias, sociais e privadas.

Mas o problema é que, para os cargos organizados em carreira e para os mandatários políticos que são remunerados pelo subsídio — o topo da pirâmide do funcionalismo — o subsídio tem seu conteúdo e destinação praticamente esvaziada, senão vejamos.

O subsídio convive com auxílios para moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, e transporte, praticamente todas as necessidades cobertas pelo salário mínimo. Para o subsídio, sobrou a higiene e o lazer.

Não prego a extinção pura e simples dos auxílios, mas a concordância prática dos conceitos constitucionais, incorporando-os na parcela única do subsídio, pois não faz sentido um mesmo Estado pagar remunerações com finalidades tão distintas, tampouco transformar, numa canetada, esses auxílios em verbas indenizatórias quando dano não há.

O subsídio pode conviver com outras parcelas, afinal parcela é parte de um todo e só é única se paga com habitualidade e em valor fixo e, que ao mesmo tempo, pode conviver com outras parcelas que correspondam a um direito social da Constituição, que o servidor público faz jus, conforme artigo 39, §§3º e 7º, da CF, a exemplo das parcelas por acúmulo de ofício ou jurisdição.

Do jeito que está, seria mais vantajoso ao servidor público que ganha um salário mínimo se submeter ao regime de subsídio, pois teria muito mais vantagens pessoais e sua remuneração viria amparada de auxílios. O conteúdo jurídico do subsídio restou completamente esvaziado e, ao invés de servir como instrumento de controle de gastos com salário e distorções remuneratórias, tornou-se instrumento de perpetuação de injustiças sociais e do caos da política remuneratória do serviço público.

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