Por fator de conversão

Justiça reconhece atividade especial para cinegrafista em ação por aposentadoria

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2 de abril de 2023, 10h27

É insalubre a exposição do trabalhador, de modo habitual e permanente, a ruídos em intensidade de 85 decibéis, devendo ser reconhecida como especial a atividade desempenhada em tal condição, a qualquer tempo, segundo a juíza Márcia Maria Nunes de Barros, da 13ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu tutela provisória de urgência em favor de um cinegrafista reconhecendo tempo trabalhado em condições especiais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

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ReproduçãoMagistrada considerou que o cinegrafista trabalhou exposto a altos níveis de ruído

O profissional apresentou o pedido de aposentadoria em agosto de 2019. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) computou um período de 29 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição. O cinegrafista destacou, no entanto, que o órgão não converteu os períodos especiais, o que fez com que o pedido fosse negado.

Também foi determinado o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do pedido. A decisão pode beneficiar outros profissionais das áreas de operador de câmera e repórter cinematográfico que são expostos a ruídos intensos.

Na ação, o profissional pediu que fosse levada em consideração a chamada conversão do tempo especial em comum pelo fator 1.4, em razão do desempenho de atividades consideradas insalubres ou perigosas. Na decisão, a magistrada considerou que o cinegrafista trabalhou exposto a níveis de ruído em intensidade superior aos limites de tolerância por mais de 20 anos, entre setembro de 1998 e novembro de 2018.

Pela descrição das atividades desempenhadas pelo autor, a exposição ao agente agressivo ruído era inerente ao desempenho de suas funções, razão pela qual restou caracterizada a habitualidade e permanência.

"Frise-se, ainda, que não ficou demonstrado no presente caso que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) tenha o condão de descaracterizar a natureza especial das atividades exercidas, uma vez que não restou demonstrado que tais equipamentos eliminaram os riscos ou a insalubridade a que estava exposta a parte autora em seu ambiente de trabalho", destacou a magistrada.

Na ação, o cinegrafista foi representado pela advogada Maria Emilia Florim, do escritório Neves Bezerra e Florim Sociedade de Advocacia.

Ela destaca que a decisão pode ser de muito interesse para os profissionais da área, em especial para os operadores de câmera e repórteres cinematográficos. Ela lembra que o reconhecimento da especialidade para as atividades de operador de VT, supervisor operacional e editor de TV e vídeo não tem enquadramento profissional por presunção legal de categorias profissionais.

"A decisão abre precedente para questões que discutem a ausência de comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes deletérios ensejadores da contagem especial", declara.

Clique aqui para ler a decisão
Processo no. 51254791120214025101

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