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Quantidade de drogas apreendidas, por si só, não justifica prisão, diz TJ-SP

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30 de setembro de 2022, 12h40

Por considerar que a quantidade de drogas apreendidas não indica gravidade concreta que justifique o cárcere, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, uma decisão que determinou a soltura de um homem preso por tráfico de drogas.

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FreepikHomem foi preso em flagrante com quase dois quilos de maconha

O homem foi preso em flagrante com quase dois quilos de maconha. Ele foi abordado em um veículo, conduzido por outro réu. Mais duas pessoas foram presas em outro local com base nas informações extraídas da abordagem.

A defesa foi feita pelo advogado Diego Vidalli dos Santos Faquim.

O relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, destacou que "é necessário que seja devidamente fundamentado com base na gravidade do caso concreto, não na gravidade em abstrato do tipo penal imputado ao paciente".

Segundo Oliveira, "não faria sentido, desta forma, estando ausentes os requisitos para a custódia cautelar, manter o paciente no cárcere, vez que é primário e sem maus antecedentes, encontrando-se preso sem que estejam efetivamente presentes os requisitos legais".

O desembargador analisou que "a decisão impugnada nada aduziu que efetivamente demonstrasse, de forma concreta, a presença de alguma situação específica e atual que pudesse servir de base para a medida prisional cautelar do paciente".

Ele ainda entendeu que "a conduta imputada ao paciente foi observada num único dia, em uma oportunidade. Ou seja, não se mostra, com suficiência, a necessidade imperiosa da manutenção da prisão preventiva".

Por fim, o relator considerou que "não há elementos que indiquem a prática da traficância reiterada, de modo qualificado ou mais gravoso, tampouco há informação de que o paciente integraria organização criminosa ou se dedicasse à atividade criminosa".

Jurisprudência
Recentemente, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus para que seja aplicada redução de pena a um homem condenado por tráfico de drogas. Na decisão, o ministro reconheceu que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não comprovam o envolvimento com o crime organizado.

Esse também foi o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao recurso especial da defesa para afastar a majoração da pena contra réu primário pego com 239 g de cocaína e 73 g de maconha.

Com esta fundamentação, o ministro João Otávio de Noronha, do STJ, também deu provimento ao recurso especial interposto por um sentenciado e reconheceu o seu direito à incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, que pode variar de um sexto a dois terços. No caso sob análise, o recorrente foi preso sob a acusação de estar com 338 gramas de maconha destinados ao comércio.

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HC 2189599-55.2022.8.26.0000

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