Caminho errado

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso

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28 de setembro de 2022, 14h42

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu de um mandado de segurança que buscava a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

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Reprodução/FacebookSede da Defensoria Pública de SP

De acordo com os autos, a Defensoria atuou na defesa de um cidadão em um processo criminal, mas, posteriormente, descobriu que ele não se encaixaria no conceito de pessoa hipossuficiente, possuindo, inclusive, uma condição econômica abastada.

Diante disso, a Defensoria pediu a fixação de honorários, o que foi negado pelo juízo de primeira instância. A instituição, então, impetrou mandado de segurança perante o TJ-SP, mas também não obteve sucesso. O relator do caso foi o desembargador Freire Teotônio.

Conforme o magistrado, o mandado de segurança é uma ação constitucional prevista em lei especial para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, contra ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.

Neste cenário, prosseguiu o relator, a Lei 12.016/09 estabelece em seu artigo 5º, II, que não se concederá mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Para Teotônio, essa hipótese se aplica ao caso em questão.

"Referida decisão desafia recurso específico (apelação criminal), consoante estabelece o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, a evidenciar a inadequação da via eleita para a apreciação do tema suscitado na inicial, ante a existência de instrumento eficaz para reparar eventual dano decorrente do ato impugnado", disse.

Além disso, o relator não vislumbrou "ilegalidade ou teratologia passível de nulidade" na decisão de primeiro grau que rejeitou a fixação dos honorários em favor da Defensoria Pública. A decisão do TJ-SP se deu por unanimidade. 

Processo 2151014-31.2022.8.26.0000

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