Opinião

Instituto da transação penal, artigo 76, da Lei 9.099 de 1995

Autor

  • Cleiton Lourenço Peixer

    é advogado professor de graduação pós-graduação cursos preparatórios para o exame da OAB e concursos públicos em matéria Penal Processo Penal Legislação Especial Penal e especialista em Direito Penal e Tribunal do Júri.

26 de setembro de 2022, 6h34

A transação penal é um benefício oferecido pelo representante do Ministério Público quando o processo analisar infrações de menor potencial ofensivo.

O conceito de infração de menor potencial ofensivo está estabelecido no artigo 61, da Lei nº 9.099/95, que estabelece que "consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa".

Segundo o artigo 76 da Lei, "havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta".

Com efeito, não se trata de confissão, nem tampouco aceitação de culpa por parte daquele que responde o processo, mas sim, um acordo firmado entre as partes, para que o processo seja extinto, sem que se analise os fatos, devido a menor ofensividade penal.

De se observar que o direito penal deve ser tido como última ratio, se ocupando de fatos com maior relevância, flexibilizando condutas que não representam ofensividade exacerbada, oportunizando a composição.

Esse acordo de transação penal deve ser aceito pela parte, necessariamente assistida por advogado, sendo submetido à análise do magistrado, que o homologa por sentença.

De acordo com o §4º, do artigo 76 da lei, a sentença não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

Essa sentença não tem caráter condenatório, uma vez que não se analisou o mérito através de instrução processual, segundo o entendimento da doutrina majoritária do direito penal.

Segundo os ensinamentos da professora Ada Pellegrini Grinover, a decisão que homologa a transação penal não pode ser considerada como condenatória, ainda que imprópria, pois não houve acusação e a aceitação da imposição não produz consequências na esfera criminal, exceto para evitar novo benefício dentro do prazo de cinco anos. Não se admite culpabilidade com a aceitação da proposta. Ela não constará do registro criminal e, dessa forma, não gerará reincidência [1].

Acompanhando o entendimento doutrinário, a sentença que homologa a transação penal não é absolutória nem condenatória, tratando-se simplesmente de uma sentença homologatória da transação, que não acolhe e nem desacolhe o pedido do autor (que nem foi formulado), mas que põe fim ao conflito conforme vontade dos partícipes, constituindo título executivo judicial. Veja-se que a pena não resulta diretamente da decisão, mas do acordo das partes, que estabeleceram a solução do conflito dentro dos parâmetros legais. É esse o entendimento da maioria da doutrina e também do Supremo Tribunal Federal [2].

Ainda, de acordo com o §6º do artigo em referência, não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Nesse entendimento, caso o ofendido tenha interesse em buscar ressarcimento por eventuais danos, deverá se socorrer da esfera cível, e não da criminal.

Concluindo, o instituto da transação penal é destinado às infrações de menor potencial ofensivo, sendo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, que não demandam instrução probatória para apuração de crime, não constarão da folha de antecedentes criminais, nem dos registros criminais, exceto para se observar o lapso temporal de cinco anos para concessão de novo benefício, a sentença não tem natureza condenatória e, caso o ofendido entenda ser necessário reparação por supostos danos causados, deverá se socorrer da justiça comum na esfera cível, pois essa sentença não cria um título judicial para efeitos civis.

Bibliografia
Assis, João Francisco de, Juizados especiais criminais. João Francisco de Assis, 2ª ed. (ano 2008), 1ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2009

GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Juizados Especiais Criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000

 


[1] GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Juizados Especiais Criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 156.

[2] Assis, João Francisco de, Juizados especiais criminais. João Francisco de Assis, 2ª ed. (ano 2008), 1ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2009. p. 97.

Autores

  • é advogado, professor de graduação, pós-graduação, cursos preparatórios para o exame da OAB e concursos públicos, em matéria Penal, Processo Penal, Legislação Especial Penal e especialista em Direito Penal e Tribunal do Júri.

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