Direito à saúde

Justiça autoriza mulher com ansiedade a importar e plantar cannabis

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20 de setembro de 2022, 14h11

Quando médico prescreve o uso de substância ilícita, a compra dela não configura tráfico de drogas. Isso porque o uso do item não coloca em risco a saúde pública, bem jurídico protegido por aquele crime.

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Importação e plantio de cannabis
reduz preço para paciente, disse juiz
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Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro permitiu que uma mulher importe e plante cannabis em sua casa para tratar insônia, depressão, ansiedade e gastrite. Além disso, o juiz Ian Legay Vermelho ordenou a expedição de salvo-conduto para que as polícias Federal, Civil e Militar fiquem impedidas de prendê-la em flagrante.

No Brasil, o comércio de cannabis é proibido, devido à produção de maconha a partir da planta. A compra e venda do vegetal pode configurar tráfico de drogas, crime que tem pena de cinco a 15 anos de prisão (artigo 33 da Lei 11.343/2006).

Em 2021, a mulher conseguiu autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar extrato de canabidiol. Porém, o preço elevado do composto inviabiliza o tratamento dela contra insônia, depressão, ansiedade e gastrite.

Outros remédios lhe causam efeitos colaterais como tremores, enjoo, agitação e piora cognitiva. Dessa maneira, o advogado Natan Duek impetrou Habeas Corpus para pedir que a mulher pudesse plantar cannabis em sua casa.

Em sua decisão, o juiz Ian Legay Vermelho apontou que, quando médicos prescrevem o uso de cannabis, a compra da planta não configura tráfico de drogas. Afinal, o uso da substância pela mulher não coloca em risco a saúde pública.

"Ora, não é razoável exigir que a paciente conviva com os problemas de saúde relatados e o seu possível agravamento, já que os atestados médicos acostados indicam que o tratamento adotado resultou em significativa melhora clínica, o que feriria o direito constitucional à saúde e constituiria grave atentado ao princípio da dignidade humana", disse o juiz.

Caso semelhante
A 7ª Câmara Criminal do Rio negou, na quinta-feira (15/9), pedido semelhante por entender que a autorização para a compra e cultivo de cannabis não pode ser concedida via Habeas Corpus. Prevaleceu o voto do desembargador Sidney Rosa da Silva, que afirmou que o requerimento deve ser feito à Anvisa.

O relator do caso, desembargador Siro Darlan, votou para conceder o salvo-conduto ao autor, de forma a impedir que as autoridades policiais adotem qualquer medida que cerceasse a liberdade de locomoção do homem. O magistrado também proibiu que a polícia apreendesse plantas e insumos necessários para o cultivo voltado para tratamento terapêutico.

Para Darlan, HC serve para autorizar o comércio de cannabis para fins medicinais. Afinal, quem comprar a planta, mesmo com receita médica, pode sofrer consequências penais.

O desembargador também mencionou que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Dessa maneira, opinou, não é razoável exigir que o homem conviva com problemas de saúde como insônia, ansiedade, preocupação excessiva com o futuro e transtorno de adaptação ao estresse tendo a possibilidade de produzir os medicamentos a custo acessível, em vez de ter que comprá-los por altos valores.

"Por fim, repita-se, o emprego da cannabis sativa, não será voltado para fins recreativos ou para quaisquer outros fins indevidos, mas unicamente para melhorar a qualidade de vida do recorrente, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito social à saúde", ressaltou Darlan.

A decisão é de 12 de setembro. O processo corre em segredo de justiça

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