Sem concurso

STF anula transformação de cargos no Tribunal de Justiça Militar de SP

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19 de setembro de 2022, 7h31

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional uma Lei Estadual que transformava o cargo de agente administrativo judiciário no de escrevente técnico judiciário no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, com a possibilidade de acesso mediante simples requerimento com a opção pelo reenquadramento.

Fellipe Sampaio/STF
Ao propor a ADI, a Procuradoria-Geral da República alegou, entre outros, que a lei não observou a necessidade de concurso público para acesso a cargos públicos, como consta na Constituição.

A relatora, ministra Rosa Weber, constatou a inconstitucionalidade material da lei e disse que o caso revela "emblemática situação" caracterizadora de transposição ou reenquadramento de cargos sem concurso público.

Ela destacou que o requisito de ingresso para o cargo de agente administrativo judiciário era o ensino fundamental completo, enquanto o de escrevente técnico judiciário exige ensino médio completo: "Trata-se, pois, de cargos distintos, com diferentes requisitos de ingresso, diversas atribuições e remunerações díspares. Vedada, por conseguinte, a possibilidade de acesso sem prévio concurso público."

Conforme a ministra, a proibição de trânsito entre cargos emerge precisamente da previsão constitucional do artigo 37, II. "O imperativo da realização do concurso público deveria ter sido observado pela lei complementar impugnada", afirmou Rosa Weber, destacando que a jurisprudência do STF é firme ao afastar situações que caracterizem burla ao postulado do concurso público.

"Não há falar em transformação, enquadramento, transposição, equiparação ou qualquer ulterior termo que denote a mobilidade cargos com habilitações díspares, atribuições que não se equivalem e naturezas distintas. O caso revela a inexistência de mera reestruturação administrativa. A lei impugnada efetivou transferência de servidores de um cargo para outro, em violação do princípio da isonomia que determina a aferição de capacidade técnica mediante concurso público."

Modulação dos efeitos
Com base nos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da confiança legítima, a relatora propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de maneira ex nunc. Segundo ela, a prática de todos os atos jurídicos deve ser resguardada dos efeitos retroativos da decisão de inconstitucionalidade, sob pena de se configurar situação de insegurança jurídica.

"O ato normativo impugnado encontra-se em vigor há mais de seis anos e, não obstante viciado na sua origem, amparou a concretização de inúmeros atos jurídicos praticados pelos servidores no exercício da prestação jurisdicional por longo período de tempo", concluiu Rosa Weber.

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ADI 6.853

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