Agora não

Fachin suspende processo cujo tema ainda está pendente de julgamento

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19 de setembro de 2022, 21h08

Em caso de embargos pendentes de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tema de repercussão geral, é válida a concessão de efeito suspensivo por extensão em processo cujo tema ainda não foi definitivamente julgado.

Carlos Moura/SCO/STF
Fachin suspendeu acórdão do TRF-3 sobre pagamento de contribuições patronais
Carlos Moura/SCO/STF

Com base nesse entendimento, o ministro Edson Fachin, do STF, suspendeu acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que condenou um contribuinte ao pagamento das contribuições previdenciárias patronais sobre o terço de férias. 

Ao condenar o contribuinte, o TRF-3 aplicou o entendimento de mérito do STF firmado no RE 1.075.485, em 2020, em repercussão geral (Tema 985). Antes desse julgamento, vigorava entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incidia contribuição previdenciária sobre o terço de férias.

Contudo, após o julgamento do RE 1.075.485, contribuintes apresentaram embargos de declaração visando à modulação dos efeitos para que o novo entendimento fosse aplicado apenas em casos futuros.

Os embargos ainda não foram julgados pelo Supremo e, enquanto isso, os TRFs aplicam o acórdão do RE 1.072.485 de forma retroativa, fazendo com que os contribuintes sejam obrigados a pagar a contribuição previdenciária do período anterior a 2020.

Em maio deste ano, a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), representada pelo escritório Mannrich e Vasconcelos, apresentou petição no RE 1.072.485 em que pediu a suspensão de todos os processos em trâmite no país que versem sobre esse tema até o julgamento dos embargos de declaração em que será decidida a modulação de efeitos. 

Caso o pedido seja atendido, os processos que versam sobre essa matéria não poderão transitar em julgado desfavoravelmente aos contribuintes. Em paralelo, alguns têm conseguido suspender processos, inclusive pelo Plenário do STF.

AC 4.463

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