Gritos e sussurros

Divulgar envolvimento com corrupção não gera dano se crítica for verossímil

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16 de setembro de 2022, 14h49

Não existe ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, especialmente quando se tratar de figura pública e a crítica se relacionar diretamente com à atividade por ela exercida.

Gustavo Lima/STJ
Agentes públicos estão sujeitos a críticas e escrutínio, segundo ministra Nancy Andrighi
Gustavo Lima/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do ex-deputado estadual Coronel Camilo, que processou um advogado que o criticou nas redes sociais por estar envolvido em esquema de corrupção.

A postagem foi feita por ocasião da indicação de Camilo para o cargo de Secretario de Segurança Pública de São Paulo, o qual ocupa até hoje. No texto, o advogado disse que o ex-deputado "está envolvido no esquema de corrupção das licitações da PMESP, segundo apurações da própria corregedoria".

A informação divulgada não é inverídica. E o fato de Camilo não ter sido condenado pela suposta prática de corrupção não retira a veracidade do relato realizado pelo advogado na postagem feita no Facebook. Por isso, as instâncias ordinárias julgaram o pedido de indenização improcedente.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi manteve essa conclusão. Destacou que à época dos fatos, Coronel Camilo era deputado estadual e, como agente político, já se encontrava sujeito a críticas e a opiniões contrárias à sua nomeação para ocupar determinado cargo público. Além disso, não houve prejuízo, já que ele continua exercendo a função de secretário.

"O STF e o STJ entendem inexistir ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade", explicou.

Para a ministra Nancy, também é relevante o fato de a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime.

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REsp 1.986.323

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