foguetes e bandeiras

Clube mandante responde por danos a torcedores visitantes atingidos por bomba

Autor

14 de setembro de 2022, 11h27

O clube mandante de uma partida de futebol que não minimiza os riscos de segurança de forma a evitar tumulto na saída das pessoas do estádio responde pelos danos causados aos torcedores visitantes, ainda que decorrentes de ação de terceiros.

Wikimedia Commons
Confusão aconteceu na saída da torcida visitante após clássico no Morumbi
Wikimedia Commons

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação do São Paulo Futebol Clube a indenizar torcedores do Corinthians que se machucaram em um tumulto causado por uma bomba arremessada de fora do estádio do Morumbi após uma partida em fevereiro de 2009.

Na ocasião, o jogo já havia acabado e a torcida visitante aguardava os são-paulinos saírem do estádio. Após uma hora de espera, eles foram atingidos por um artefato explosivo atirado de fora do estádio por membros da torcida da casa.

A explosão gerou tumulto e repressão da polícia, com lesão de pessoas da torcida corintiana. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o clube mandante, junto com a Federação Paulista de Futebol, a pagar o valor do tratamento das lesões, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Ao STJ, o São Paulo Futebol Clube alegou que não houve falha na segurança do estádio e que a responsabilidade pela escolta dos torcedores era da Polícia Militar, suscitando excludente de responsabilidade por culpa de terceiros em relação à pessoa que arremessou a bomba na direção dos corintianos.

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o Estatuto do Torcedor não limita o dever de garantir a segurança do público à convocação da polícia ao estádio, mas prevê outras providências como plano de ação. Dessa forma, qualquer planejamento foi manifestamente falho, pois houve lesão aos visitantes.

"Importante ressaltar que o fato de a primeira bomba ter sido arremessada da parte externa do estádio não interfere no dever de indenizar, pois os danos ocorreram nas dependências da arena esportiva e o arremesso está inserido no contexto da partida de futebol e da rivalidade das torcidas, no âmbito, portanto, da atividade exercida pelo recorrente, cujo risco é tutelado pela norma", destacou o relator.

Também entendeu que a culpa não pode ser exclusivamente conferida ao terceiro que arremessou a bomba nos corintianos, pois a forma como foram confinados no Morumbi e o tempo de espera na saída do estádio já demonstram falha da organização.

"Assim, não há quebra do nexo ou exclusão da responsabilidade do recorrente, que, conforme destacado na fundamentação supra, não cumpriu satisfatoriamente o dever de minimizar os riscos de sua atividade lucrativa", concluiu. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.773.885

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!