Opinião

Como se conta o prazo prescricional da pena de multa

Autor

  • César Dario Mariano da Silva

    é procurador de Justiça (MP-SP) mestre em Direito das Relações Sociais (PUC-SP) especialista em Direito Penal (ESMP-SP) professor e palestrante autor de diversas obras jurídicas dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal Manual de Direito Penal Lei de Drogas Comentada Estatuto do Desarmamento Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade publicadas pela Editora Juruá.

13 de setembro de 2022, 7h12

Questão que está a causar polêmica e ainda não há jurisprudência pacífica sobre o tema, é como se conta o prazo prescricional da pena de multa.

Trago abaixo meu posicionamento e o do Supremo Tribunal Federal, que deverá reanalisar a questão em razão da alteração da redação do artigo 51 do Código Penal.

Quando a pena de multa for a única aplicada na sentença ou a única cominada abstratamente no tipo penal, a prescrição será de dois anos (artigo 114, I, do CP). 

Nas demais hipóteses do artigo 114, inciso II, do CP, ou seja, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, observar-se-á o prazo prescricional previsto para a pena privativa de liberdade, segundo a regra de que as penas mais leves prescrevem com as mais graves (artigo 118, do CP). Isso porque a multa não perdeu sua natureza de pena criminal, tanto que não poderá ser cobrada dos herdeiros no caso de falecimento do condenado.

Há quem entenda que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, por ser a multa considerada dívida de valor (artigo 51, do CP), o prazo prescricional deverá ser o do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, de cinco anos.

Quando a pena de multa for a única aplicada na sentença ou a única cominada abstratamente no tipo penal, deve ser observado o prazo prescricional de dois anos (artigo 114, I, do CP) e não os previstos no artigo 109 do CP, que se referem à pena privativa de liberdade e restritivas de direitos. Isso vale para todas as espécies de prescrição (punitiva e executória).

Entretanto, devemos lembrar que as causas suspensivas e interruptivas da prescrição da pretensão executória da pena de multa não estão previstas no Código Penal, mas na Lei de Execução Fiscal e no Código Tributário Nacional, conforme determina expressamente o artigo 51 do CP. O termo inicial da prescrição da pretensão executória da pena de multa também será o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (artigo 112, I, 1ª figura, do CP), seguindo a regra geral, uma vez que se trata de sanção penal.

A prescrição da pretensão executória da pena de multa será interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação do devedor em execução fiscal, pelo protesto judicial, por qualquer ato judicial que coloque em mora o devedor, e por qualquer ato inequívoco, mesmo extrajudicial, que resulte em reconhecimento da dívida pelo devedor (artigo 174, parágrafo único, do CTN).

Ocorrerá a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória da pena de multa enquanto o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (artigo 40 da Lei de Execução Fiscal).

É certo que a prescrição não poderá ficar suspensa indefinidamente. Assim, decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz das Execuções Criminais ordenará o arquivamento dos autos (artigo 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal). A qualquer tempo, encontrado o devedor ou os bens, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (§3º). No entanto, transcorrido o prazo prescricional, a contar da decisão que ordenar o arquivamento, o Juiz das Execuções Criminais, depois de ouvido o Ministério Público ou a Fazenda Pública (a depender do caso concreto), reconhecerá a prescrição intercorrente e a decretará de imediato (§4º). Nesta hipótese, será julgada extinta a punibilidade do sentenciado em relação à pena de multa.

Contudo, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, que decidiu ter a multa natureza penal, nada obstante também seja dívida de valor (artigo 51 do CP), seu prazo prescricional é o previsto no artigo 114 do Código Penal, aplicando-se as causas interruptivas e suspensivas do lapso prescricional elencadas no mesmo diploma legal e não as da Lei de Execução Fiscal e do Código Tributário Nacional (ADI 3150).

Parece-nos que a nova redação dada ao artigo 51 do CP de nada alterará o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à natureza jurídica da pena de multa, legitimidade para sua execução e procedimento a ser adotado.

Isso porque somente foi acrescentado ao texto legal que a execução será promovida na Vara das Execuções Criminais, deixando implícito, assim, ser a legitimidade do Ministério Público.

Com efeito, ao nosso ver, os prazos prescricionais são os do Código Penal. O termo inicial da prescrição da pretensão executória da pena de multa também será o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (artigo 112, I, 1ª figura, do CP), seguindo a regra geral, uma vez que se trata de sanção penal.

Anoto que está para ser julgado no STF recurso extraordinário com repercussão geral que questiona o início do prazo da prescrição da pretensão executória (RExt nº 848107/DF) e tudo leva a crer, como já decidido pela 1ª Turma da Corte (RExt nº 696533/SC), será o trânsito em julgado para as partes.

Já as causas suspensivas e interruptivas da prescrição da pretensão executória da pena de multa não estão previstas no Código Penal, mas na Lei de Execução Fiscal e no Código Tributário Nacional, em razão de determinação expressa do artigo 51 do CP.

Enfim, o tema ainda necessita de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, diante das diversidades de posicionamentos, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição.

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