um por todos

Acórdão de um litisconsorte vale para os demais se gerar situação injustificável

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8 de setembro de 2022, 19h43

O acórdão proferido em recurso interposto por um dos litisconsortes pode ser aproveitado pelos demais integrantes de um dos polos de uma ação não apenas quando o juiz tiver de decidir da mesma forma para todos, mas também quando a ausência de tratamento igualitário entre as partes gerar situação injustificável, insustentável ou aberrante.

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Ação foi motivada por problemas em maquinário agrícola e teve três réus
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que processou três empresas pela compra de produtos agrícolas que, por serem defeituosos, causaram atrasos na colheita e gastos não previstos.

O processo foi movido contra a Iguaçu Máquinas Agrícolas, que vendeu os produtos; a John Deere Brasil, que os fabricou; e o Banco John Deere, que fez o financiamento para sua compra.

A ação seguiu nas instâncias ordinárias com julgamento parcialmente favorável ao homem. O STJ, inicialmente, devolveu o caso ao Tribunal de Justiça do Paraná para que este fizesse os ajustes necessários. Nesse momento, a corte de segundo grau decidiu afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Esse pedido foi feito apenas pelo Banco John Deere, mas foi estendido aos demais litisconsortes, com base na aplicação do artigo 1.005 do Código de Processo Civil. A norma diz que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses".

Para o autor da ação, isso fez toda a diferença. Sem a incidência do CDC, ele deixou de ter direito à rescisão do contrato de compra dos equipamentos e à devolução dos valores que já haviam sido pagos.

Por isso, ele recorreu ao STJ com o argumento de que a decisão de afastar a incidência das normas consumeristas deveria valer apenas para o Banco John Deere, excluindo-se os demais réus, sobretudo porque não se estava diante de um litisconsórcio unitário.

De fato, não há litisconsorte unitário no caso porque a relação jurídica do autor da ação com os réus é distinta: tratam-se, afinal de contas, de vendedor, fabricante e financiador.

Para a 3ª Turma, no entanto, essa não é a única hipótese de aplicação do artigo 1.005 do CPC. A jurisprudência indica seu cabimento também quando a ausência de tratamento igualitário entre as partes gerar uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, esse é exatamente o caso.

"Se o segundo acórdão não produzir efeitos em relação aos demais litisconsortes, resultar-se-á em uma situação injustificável, na qual o contrato de compra e venda seria considerado parcialmente rescindido, diante da incidência do CDC, mas não haveria o reajuste do contrato de financiamento, em virtude de não ser aplicável o CDC", argumentou ela. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.993.772

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