STJ afasta qualificadora de pagamento e diminui penas pela Chacina de Unaí
7 de setembro de 2022, 19h17
Por considerar inadequada a incidência da qualificadora de homicídio mediante pagamento ou promessa de recompensa, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta terça-feira (6/9), redimensionar as penas de três réus condenados pela Chacina de Unaí (MG), ocorrida em 2004.

Com isso, o colegiado fixou a pena do proprietário rural acusado de ser o mandante do crime em 56 anos e três meses de prisão. Já os homens denunciados por contratar os pistoleiros que executaram os disparos receberam a pena de 41 anos e três meses; e 27 anos, respectivamente.
A chacina diz respeito ao assassinato de três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho, enquanto fiscalizavam fazendas em Unaí. De acordo com o Ministério Público Federal, eles foram vítimas de tiros disparados por assassinos profissionais. Os auditores morreram na hora, enquanto o motorista faleceu horas depois do crime.
Após a condenação do tribunal do júri, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou a pena de reclusão do mandante em 65 anos e sete meses. Os outros dois réus receberam penas de 58 anos e dez meses; e 31 anos e seis meses. No acórdão, foi mantida a qualificação do crime pelo pagamento de recompensa.
No STJ, o ministro relator, Ribeiro Dantas, explicou que, conforme a jurisprudência da corte, tal qualificadora se aplica somente aos executores diretos do homicídio, pois são os que recebem efetivamente o pagamento ou a promessa de recompensa.
"Como consequência, o mandante do delito não incorre na referida qualificadora, já que sua contribuição para o cometimento do homicídio em concurso de pessoas, na forma de autoria mediata, é a própria contratação e pagamento do assassinato", completou o ministro.
Como a ação em questão envolvia apenas o núcleo apontado como mandante do crime, a qualificadora não poderia sequer ter sido colocada como quesito aos jurados no julgamento de primeira instância.
Mesmo assim, Dantas considerou que não seria necessária a anulação do júri. A retirada da qualificadora seria suficiente. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.973.397
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