SEM DANO AO ERÁRIO

STJ absolve ex-prefeita de Ribeirão Preto (SP) acusada de fraudes na Stock Car

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7 de setembro de 2022, 16h43

Além do dano ao erário, deve haver efetivo prejuízo à administração pública para a configuração dos crimes licitatórios e de responsabilidade. Com esse entendimento, o ministro convocado Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu a ex-prefeita de Ribeirão Preto, cidade do interior de São Paulo, condenada por fraudes supostamente cometidas na realização de corridas da Stock Car.

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PixabayDenúncia acusava ex-prefeita de desviar verbas públicas de convênio

Segundo a acusação, a gestora desviou verbas públicas do convênio firmado entre o município e o Ministério do Turismo, além de ter empregado o dinheiro de forma irregular. A ex-prefeita ainda dispensou licitação para contratar a Confederação Brasileira de Automobilismo.

Na decisão, o ministro convocado considerou que, "no caso, deixaram as instâncias ordinárias de fazer menção à ocorrência efetiva de dano ao erário, tendo em vista que a mera restituição do repasse federal ao Ministério do Turismo não evidencia prejuízo à União ou aos cofres do município".

Menezes destacou que "a mera restituição do repasse federal ao Ministério do Turismo não evidencia prejuízo, à União ou aos cofres do Município, que, repita-se, apenas fez a devolução de valores que havia recebido da União, sem que efetivamente houvesse abalo patrimonial ao erário, federal ou municipal".

O ministro convocado também destacou que segundo a jurisprudência da Corte "deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação".

Assim, Menezes analisou que, no caso do crime de responsabilidade imputado à ex-prefeita, "a origem nem sequer fez menção a nenhuma espécie de prejuízo ao erário, de modo que, mais uma vez, impõe-se a solução absolutória".

A defesa, conduzida pelos advogados Maria Cláudia de Seixas e Tadeu Teixeira Theodoro, da Cláudia Seixas Sociedade de Advogados, argumentou que "os fatos imputados à acusada seriam atípicos, posto que inexiste dano ao erário". 

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AgRg no AGRREX 1.997.471

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