MANIFESTA ILEGALIDADE

Gilmar flexibiliza supressão de instância e concede HC a condenado por tráfico

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7 de setembro de 2022, 14h23

A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias que, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus a um homem preso e condenado com processo já transitado em julgado. 

José Cruz/Agência Brasil
José Cruz/Agência BrasilA defesa pedia o reconhecimento de tráfico privilegiado 

Inicialmente, o homem havia sido condenado à pena de advertência por porte de drogas para uso pessoal. No entanto, uma apelação criminal reconheceu que havia provas suficientes para indicar o tráfico de drogas, condenando o acusado a cinco anos de prisão, em regime inicial fechado.

Então, a defesa impetrou pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, pedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado, que foi negado. A defesa afirmou que o homem não tem antecedentes criminais e não se dedica a atividades criminosas.

Mérito da controvérsia
Na decisão, o ministro destacou que o mérito da controvérsia não foi apreciado pelo colegiado do STJ, "de modo que a apreciação por esta Corte resultaria em supressão de instância". No entanto, ele considerou que "em casos de manifesta e grave ilegalidade, tais entendimentos podem ser flexibilizados, inclusive por meio da concessão da ordem de ofício, o que verifico ocorrer no caso em questão". 

Gilmar analisou que a "quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa".

Dessa forma, o ministro entendeu que deve "o juízo condenatório obter outros elementos hábeis a embasar tal afirmativa, sobretudo no caso em apreço, em que o réu foi preso portando apenas oito gramas e nove decigramas de crack". 

Assim, Gilmar pontuou que "militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa". Por fim, ele determinou que "o paciente preenche os requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, de forma que faz jus ao redutor". 

"A importância do precedente reside no fato de que o Ministro concedeu a ordem mesmo sem a análise do mérito pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça, o que, em tese, resultaria em supressão de instância", comenta o advogado Lucas Hernandes, responsável pelo caso.

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HC 217.171
 

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