teto mais alto

Credor de precatório pode complementar valor com superpreferência, decide STJ

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5 de setembro de 2022, 8h47

É possível que uma credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito de precatório dotado de superpreferência, desde que trate apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo e nos exatos limites autorizados pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Luiz Antonio
Ministra Assusete Magalhães destacou que caso é de complementação de precatório 
Luiz Antonio

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso em mandado de segurança ajuizado por uma idosa que foi impedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal de ter preferência na expedição de precatório pela segunda vez.

Essa preferência é prevista no artigo 102 do ADCT. Pelo menos 50% das verbas a serem pagas anualmente em precatórios respeitarão a ordem cronológica de apresentação e as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência do credor terão prioridade.

O parágrafo 2º ainda prevê que os pagamentos preferenciais respeitarão um limite definido por cada governo. No Distrito Federal, esse teto era de 50 salários mínimos. Foi nesses termos que a credora, mulher idosa, recebeu em adiantamento do crédito alimentício preferencial em 21 de maio de 2020.

Menos de um mês depois, em 8 de junho, foi editada a Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o limite no DF para cem salários mínimos. A idosa então pediu para receber o complemento, o que lhe foi negado. O Tribunal de Justiça do DF entendeu que a preferência constitucional nos precatórios só pode ser concedida em única oportunidade.

Relatora, a ministra Assusete Magalhães apontou que, de fato, a não é possível que o mesmo credor ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, por motivos distintos.

No entanto, o caso difere dessa hipótese. A credora busca a complementação dos valores anteriormente recebidos, com base no mesmo motivo (ser maior de 60 anos), graças à mudança legislativa distrital que aumentou o teto para as obrigações tidas como de pequeno valor.

"Nesse contexto, tal como destacado no parecer do Ministério Público Federal, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", afirmou a ministra Assusete Magalhães.

Ela explicou que o STJ vem entendendo que é "possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo, a idade, e nos exatos limites autorizados pelo artigo 102, parágrafo 2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido". A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
RMS 68.549

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