TSE aprova alterações sobre uso de celulares e armas no dia das eleições
1 de setembro de 2022, 18h06
Nesta quinta-feira (1º/9), o Tribunal Superior Eleitoral aprovou as alterações na Resolução 23.669 que vedaram o porte de armas nos locais de votação e no perímetro de cem metros que os envolve, assim como o ingresso do eleitor na cabine de votação portando telefone celular, máquina fotográfica ou filmadora.
As resoluções foram propostas nas sessões de 25 e 30 de agosto e as alterações, aprovadas por unanimidade na sessão desta quinta. Tratam-se de ajustes para enfatizar a vedação das condutas que o TSE pretende reprimir durante as eleições do mês que vem.
Principais alterações sobre entrega de celular
Artigo 116 — "Na cabine de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
Para que a eleitora ou o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos mencionados no caput desse artigo devem ser desligados e entregues à mesa receptora de votos, juntamente com documento de identidade apresentado.
A mesa receptora deverá ficar responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, a mesa receptora restituirá à eleitora ou ao eleitor o documento de identidade apresentado e os aparelhos mencionados".
Artigo 116-A — "A mesa receptora indagará à eleitora ou ao eleitor, antes de ingressar na cabine sobre o porte de aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo de voto a fim de que esses aparelhos lhes sejam entregues.
Parágrafo único
Havendo recusa, a eleitora ou o eleitor não serão autorizados a votar e a presidência da mesa receptora constará em ata os detalhes do ocorrido e acionará a força policial para adoção de providências necessárias, sem prejuízo de comunicação a juíza ou ao juízo eleitoral".
Artigo 116-B — "Nas sessões eleitorais e nas sessões onde houver necessidade, a pedido da juíza ou do juiz eleitoral, poderão ser utilizados os detectores portáteis de metal para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabine de votação.
Os custos operacionais para as medidas correrão por conta dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Os TREs poderão envidar esforços para a celebração de acordo de cooperação junto à justiças estadual e federal, sem prejuízo de outras entidades que possa, cooperar com a execução das medidas constantes no caput".
Principais alterações sobre proibição de armas
Artigo 154 — "A Força Armada se conservará a 100 metros da sessão eleitoral e não poderá se aproximar do local da votação e não poderá adentrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora nas 48 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem, exceto no estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes respeitado o sigilo de voto.
Parágrafo 1º — A redação prevista no caput não se aplica aos integrantes das forças de segurança em serviços junto à Justiça Eleitoral e quando autorizado ou convocados pela autoridade eleitoral competente.
Parágrafo 2º — A previsão prevista no caput desse artigo aplica-se inclusive aos civis que carreguem armas, ainda que detentores de porte ou licença estadual.
Parágrafo 3º — Aos agentes de força de segurança pública que se encontrem em atividades gerais de policiamento no dia das eleições, fica permitido o porte de arma de fogo na seção eleitoral no momento que forem votar, não se aplicando, excepcionalmente, a restrição prevista no caput.
Parágrafo 4º — Os tribunais e juízas e juízes eleitorais, no âmbito das respectivas circunscrições, poderão solicitar à presidência do TSE a extensão da vedação constante no caput do parágrafo segundo deste artigo aos locais que necessitem de idêntica proteção.
Parágrafo 5º — O Tribunal Superior Eleitoral no exercício do seu poder regulamentar e de polícia adorará todas as providências necessárias para tornar efetiva essas vedações, mediante resolução ou portaria considerada a urgência.
Parágrafo 6º — O descumprimento do caput e parágrafo 2º desse artigo acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma, sem prejuízo do crime eleitoral correspondente".
Resolução 23.669
*Notícia alterada às 14h45 de 2/9 para correção do título e primeiro parágrafo. Diferentemente do informado, as alterações foram feitas na Resolução 23.669, e não no Código Eleitoral.
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