Limite Penal

Tribunal do júri e o dever de accountability

Autor

  • Marcella Mascarenhas Nardelli

    é doutora em Direito Processual pela Uerj professora de Direito Processual Penal da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e autora do livro "A Prova no Tribunal do Júri" da Editora Lumen Juris.

28 de outubro de 2022, 15h34

A forma até então impenetrável por meio da qual os júris tradicionalmente alcançam seus veredictos vem sendo alvo de constantes ataques. São cada vez mais recorrentes as discussões sobre o papel da instituição nos atuais sistemas de justiça, as quais costumam questionar suas efetivas condições de abandonar as influências externas, os estereótipos ou preconceitos em relação à figura do réu ou da vítima, assim como as opiniões pessoais e inclinações ideológicas com vistas a avaliar as provas e decidir adequadamente os fatos. Como adverte John Jackson, há sinais crescentes de que a falta de accountability do júri está em destaque ante às suspeitas que recaem sobre a imparcialidade de seus julgamentos, o que se agrava na medida em que a própria ideia de implementação dos valores da comunidade que lhe garantem legitimidade torna-se questionável e problemática no contexto de sociedades cada vez mais heterogêneas [1].

Spacca
Adotando-se uma compreensão de accountability como o dever de prestação de contas imposto a quem compete decidir questões de interesse público, no sentido de explicar, legitimar e justificar estas decisões, além do dever de revê-las na medida em que produzam injustiças, John Jackson [2] destaca a utilização do termo no contexto do júri em um sentido mais maleável, diferindo-se do que comumente é utilizado no âmbito da política (mais rigoroso). Relaciona-se, assim, à exigência de que as decisões sejam justificadas e tomadas por meio de um procedimento transparente, paralelamente à demanda por representatividade no sentido de que os tomadores de decisão efetivamente reflitam a comunidade a que servem. Ainda, sob a ótica de um controle externo a ser exercido, a ideia de soft accountability estaria relacionada à configuração dos procedimentos para o fim de encorajar ou garantir uma satisfatória publicidade, abertura e representatividade [3].

Nesse sentido, o autor elenca três aspectos por meio dos quais pode-se considerar o tribunal do júri incapaz de proporcionar essa desejável accountability em meio à dinâmica usual de seu funcionamento: (1) no plano cognitivo (cognitive accountability), no sentido da forma com que os jurados apreendem — e compreendem — os fatos relevantes e os argumentos das partes, o que se relaciona à garantia do contraditório; (2) no plano processual (due process accountability) que se refere ao procedimento de tomada de decisão e à formação do veredicto; (3) e no aspecto da publicidade (public accountability), que se relaciona à transparência às partes e à sociedade sobre os fundamentos da decisão alcançada e se concentra no problema da ausência de motivação dos veredictos.

A partir dessas considerações, cada um dos pontos citados podem sugerir pautas específicas de análise que merecem ser abordadas tanto para destacar as deficiências da configuração processual brasileira contemporânea, como para sugerir possíveis perspectivas de aprimoramento.

A ausência de accountability no aspecto cognitivo, segundo Jackson, estaria relacionada à passividade do conselho de sentença no curso da sessão de julgamento. Essa característica impede qualquer tipo de diálogo entre as partes e os jurados, o que resulta na impossibilidade de compreensão e exame pelos primeiros dos processos de raciocínio desenvolvidos pelos cidadãos à medida em que os mesmos assimilam as provas e os argumentos apresentados, enigma que perdurará até a divulgação do veredicto [4].

Diante disso, Jackson aponta a tendência que se mostra cada vez mais evidente em diversos sistemas, no sentido da adoção de medidas voltadas para promover uma postura mais ativa por parte dos jurados ao longo do desempenho dessa função cognitiva [5]. Em geral, a lógica subjacente a essas medidas é a de que as partes possam dispor de algumas pistas sobre o processo de raciocínio dos jurados, a fim de que tenham condições de identificar os eventuais pontos falhos na compreensão das informações a tempo de corrigi-los — consoante à ratio do contraditório e à vedação de decisões-surpresa. Paralelamente, visam proporcionar ao júri alguns meios para melhor compreender, memorizar e raciocinar sobre a base de informações disponível.

Destaca-se, nesse contexto, o encorajamento para que os membros do júri elaborem perguntas aos depoentes, além da possibilidade de realizarem anotações durante o curso do juízo oral, sendo-lhes disponibilizados os meios e recursos para tanto [6]. Também se recomenda não apenas a permissão, mas, sobretudo, a orientação no sentido de que solicitem auxílio durante as deliberações, especialmente na medida em que enfrentem dúvidas sobre qualquer questão envolvida no julgamento — inclusive solicitando a leitura de trechos de depoimentos para que sejam sanadas eventuais dúvidas acerca do conteúdo de determinada prova.

Também se inserem no âmbito do aprimoramento da cognição a imposição de algumas medidas destinadas a fazer com que os jurados compreendam, de fato, o que se espera de sua atuação nesse contexto. No direito anglo-americano, o dever do juiz de instruir os jurados sobre o direito aplicável constitui-se como verdadeira condição de legitimidade do veredicto. O mecanismo das instruções, praticamente inexplorado na doutrina brasileira, deve ser considerado um importante fator de racionalização das decisões dos jurados e cuja aplicação deve ser pensada para o contexto brasileiro, como defendi em tese doutoral sobre o tema, em 2017 [7]. Tais instruções abrangem as definições acerca do direito material aplicável ao fato a ser julgado, como a indicação dos fatos relevantes para cada espécie de delito, os quais devem ser tidos como provados para que possam condenar, e a explicação sobre a presunção de inocência e o nível de suficiência probatória exigido para considerarem o acusado culpado – são alguns dos vários exemplos.

Já que as medidas voltadas para reduzir a passividade do conselho de sentença no curso do julgamento são bastante limitadas, sendo também limitadas as possibilidades de diálogo entre este e as partes, é preciso garantir que o procedimento esteja configurado para o propósito de proporcionar aos jurados um ambiente mais propício à aquisição do conhecimento, condição esta indispensável para assegurar a qualidade de suas decisões.

Uma segunda perspectiva apontada por Jackson é no que o autor se refere como due process accountability [8], que se traduz na necessidade de que sejam respeitados os procedimentos válidos e legítimos para o alcance da decisão. A questão diz respeito ao "como" a decisão foi tomada. A impossibilidade de se conhecer o processo de raciocínio adotado pelo júri levanta dúvidas sobre a correção de seus parâmetros e dos critérios utilizados, de modo que não se saberá se a decisão foi tomada, de fato, com base na apreciação das provas ou se foi influenciada por estereótipos, fatores subjetivos e inclinações pessoais.

No caso do procedimento brasileiro, a perspectiva é ainda pior, na medida em que os cidadãos não deliberam entre si e todo esse processo de decisão se desenvolve integralmente na mente de cada jurado. A noção de íntima convicção por aqui adotada, no sentido de que o jurado deve decidir de forma introspectiva, na solidão de sua consciência [9], passou a ser atrelada ao próprio princípio constitucional da soberania dos veredictos. Essa concepção teve consideráveis impactos negativos sobre a lógica que orienta a configuração do procedimento do júri. De modo contrário, a ideia essencial do júri anglo-americano é a de que a decisão deve ser fruto de uma deliberação coletiva, racional e, preferencialmente, unânime.

Na medida em que se estimula, no contexto desse ambiente deliberativo, a exteriorização do processo de raciocínio que fundamenta as convicções dos jurados, a sua solidez é colocada à prova perante o escrutínio dos demais membros, de modo que aquelas fundadas numa apreciação racional da prova serão mais propensas a se verem justificadas e acolhidas. Busca-se efetivar, desse modo, um aspecto que se considera ínsito à função endógena da motivação: a implementação de um autocontrole preventivo e racional do julgador sobre seu próprio juízo [10], no caso, consubstanciada na hipótese de os jurados se questionarem acerca da racionalidade de suas próprias convicções e dos fundamentos que as sustentam, na medida em que confrontadas com os argumentos de seus pares. Por outro lado, além de se proporcionar a oportunidade para a deliberação em meio ao procedimento, é imperioso assegurar que o conselho de sentença efetivamente reflita a sociedade cujos valores se espera ver aplicados nos julgamentos, o que põe em relevo a necessidade de se enfrentar com mais seriedade o processo de alistamento de jurados.

Em grande parte dos países que adotam em seus sistemas jurídicos um modelo de júri puro — no qual o conselho de sentença é composto unicamente por cidadãos leigos e presidido por um juiz togado — a decisão é tomada por meio de veredictos imotivados. Esse traço pode ser relacionado ao que Jackson se refere como carência de public accountability, devido à impossibilidade de se identificar, em meio ao caráter genérico e enigmático dos veredictos, os fatos que os jurados consideraram provados e os fundamentos que justificam sua conclusão. Nesse sentido, a ausência de razões dificulta o controle do público acerca de seu conteúdo, além de obstaculizar o direito das partes de compreenderem os motivos da rejeição ou do acolhimento de suas pretensões — o que por sua vez dificulta uma eventual pretensão recursal [11].

É de se considerar, no entanto, que a ausência de expressão pública dessa motivação no contexto do júri não constitui, por si só, óbice a um controle racional sobre o conteúdo de suas decisões. Não obstante, demanda que se empregue uma lógica distinta para realizá-lo. Nos modelos de matriz anglo-americana, o sistema orienta-se por meio de um controle prévio (ex ante) por meio das instruções aos jurados, o que compensa o caráter genérico dos veredictos com uma série de mecanismos voltados para moldar o conjunto informativo que lhe servirá como base. Já nos modelos de raiz romano-germânica, em cujos sistemas processuais o dever de motivar se consagrou como garantia fundamental, o método de decisão por questionário é a forma mais utilizada para se enquadrar na lógica de controle ex post adotada para as decisões dos magistrados profissionais [12].

Em outras palavras, no contexto do juízo popular, as funções tuteladas pela garantia da fundamentação devem ser acomodadas em meio às especificidades do procedimento, seja a partir de um criterioso questionário analítico, contendo cada um dos elementos fáticos a serem apreciados, ou por meio de minuciosas instruções do juiz presidente, dentro das quais reside os fundamentos de direito a orientar a deliberação dos jurados e a dar suporte ao veredicto adotado.

Verifica-se, pois, a necessidade de estabelecer uma nova forma de se conceber o juízo por jurados e de promover uma mudança de paradigma sobre os valores que permeiam a compreensão da instituição e os pressupostos necessários para garantir seu adequado funcionamento. Tal compromisso é condição essencial para a legitimidade do juízo popular no contexto do Estado Democrático de Direito, no qual condenações injustas e infudadas não podem ser sustentadas unicamente com base no respeito à soberania dos veredictos.

 


[1] JACKSON, John D. Making Juries Accountable. In: The American Journal of Comparative Law. nº 50, 2002, p. 479.

[2] Idem., p. 483.

[3] Idem., p. 483.

[4] Idem., p. 488.

[5] Idem., p. 493.

[6] Tais medidas integram o conjunto de recomendações da American Bar Association para o aprimoramento dos sistemas de júri no contexto norte-americano. Mais especificamente, estão previstas em meio ao dever do tribunal e das partes de promover a compreensão dos jurados acerca dos fatos e do direito em análise. Cf. American Bar Association. Principles for Juries and Jury Trials, 2005, p. 17 e ss. Disponível em:
http://www.americanbar.org/content/dam/aba/migrated/juryprojectstandards/principles.authcheckdam.pdf.

[7] Publicada como livro pela editora Lumen Juris: NARDELLI, Marcella Mascarenhas. A Prova no Tribunal do Júri. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2019. Ver também sobre o tema: https://www.conjur.com.br/2021-jun-11/limite-
penal-controle-previo-racionalidade-reforma-juri; https://www.conjur.com.br/2020-abr-10/limite-
penal-preciso-levar-jurados-serio
.

[8] JACKSON, John D. Making Juries Accountable. cit., p. 488.

[9] Essa dicotomia é comprovada pela ferrenha oposição de parte da doutrina brasileira à previsão constante do Projeto de novo Código de Processo Penal de um momento deliberativo entre os integrantes do Conselho de Sentença antes da votação sigilosa dos quesitos. As críticas têm como um de seus principais fundamentos a ideia de que a oportunidade de deliberação violaria o preceito constitucional que garante o sigilo das votações. Além disso, alegam possível prejuízo à imparcialidade, dado que a comunicação entre os membros daria margem para que jurados mais articulados convencessem os demais a mudar de opinião ignorando, por outro lado, que um debate franco e equilibrado entre posições antagônicas é uma das mais relevantes expressões da noção de democracia. Veja-se, por exemplo: ZOMER, Ana Paula. Tribunal do júri e direito comparado: sugestões para um modelo brasileiro. Boletim IBCCRIM. Nº 95, 2000.
Disponível em: http://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/2375-Tribunal-do-juri-e-direito-comparado—%20Sugestoes-
para-um-modelo-brasileiro
. Acesso em: 13 de dezembro de 2016; TASSE, Adel El. O novo rito do tribunal do júri: em
conformidade com a Lei 11.689/2008. Curitiba: Juruá, 2008, p. 100; LOPES FILHO, Mário Rocha. O tribunal do júri e
algumas variáveis potenciais de influência. Porto Alegre: Núria Fabris, 2008, p. 31.

[10] Conforme sustenta Harfuch: "El control endógeno o endoprocesal lo obtiene de la abrumadora superioridad de su número de integrantes, de la maximización de la garantía de la deliberación y de la exigencia de unanimidad." (HARFUCH, Andrés. Inmotivación, Secreto y Recurso Amplio en el Juicio por Jurados Clásico. In: Derecho Penal -Participación Ciudadana en la Justicia. Ano I, nº 3, 2012, p. p. 126.) Sobre as funções endoprocessual e extraprocessual da motivação, ver TARUFFO, Michele. La motivazione della sentenza civile. Cedam: Padova, 1975. No mesmo sentido, Iacoviello assim se refere à aludida função endoprocessual: "La funzione processuale della motivazione è in realtà duplice: una di prevenzione e l’altra di controllo. C’è una funzione di controllo. Questa, in un sistema giudiziario a gradi gerarchici, consente al giudice superiore di snidare l’errore di decisione della sentenza impugnata. Ma, ancor prima, la motivazione svolge una funzione di cautela preventiva contro il rischio di errore." (IACOVIELLO, Francesco Mauro. La Cassazione Penale: fatto, diritto e motivazione. Milano: Giuffrè, 2013, p. 298.)

[11] JACKSON, John D. Making Juries Accountable. cit., p. 488.

[12] Sobre o tema, ver: https://www.conjur.com.br/2021-jun-11/limite-penal-controle-previo-racionalidade-reforma-juri

Autores

  • é doutora em Direito Processual pela Uerj, professora de Direito Processual Penal da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e autora do livro "A Prova no Tribunal do Júri", da Editora Lumen Juris.

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