A existência de outros processos por fatos semelhantes não justifica o reconhecimento de bis in idem, crime único progressivo ou crime continuado. Assim entendeu a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de um homem por vendas fraudulentas de produtos pela internet.
De acordo com a denúncia, o réu mantinha sites falsos para venda de móveis e eletrônicos. Os clientes efetuavam o pagamento, mas não recebiam os produtos. Ao menos 26 vítimas foram identificadas nos autos. Em primeiro grau, o réu tinha sido condenado a dois anos, nove meses e dez dias de prisão, em regime inicial fechado, pelos crimes de estelionato.
No recurso à segunda instância, a defesa pediu o reconhecimento da ocorrência de bis in idem, crime único progressivo ou crime continuado em relação a outros 23 processos por estelionato movidos contra o mesmo acusado. Entretanto, a preliminar foi rejeitada pelo relator, desembargador Gilberto Ferreira da Cruz.
"Quanto ao pedido de extinção da condenação imposta nesses autos com fundamento no crime único progressivo; ou mesmo de reconhecimento da ocorrência de bis in idem, crime único progressivo ou crime continuado nos processos que correm em apartado, é incontroverso que os fatos aqui examinados são diversos daqueles abordados em referidos autos, pois, ainda que cometidos através do mesmo modus operandi, possuem circunstâncias diversas, além de diversidade temporal e de vítimas, havendo, portanto, desígnios autônomos", afirmou.
No mérito, o magistrado manteve a condenação e disse que, nos crimes contra o patrimônio, incluindo o estelionato, as declarações da vítima, quando firmes e harmônicas, têm grande valor probatório, "mormente porque, se de um lado o acusado tem razões óbvias para minimizar ou mesmo se eximir da responsabilidade, por outro, o ofendido não tem motivos para prejudicar inocentes, a não ser que se apresente prova concreta de sua suspeição, ônus do qual a defesa não se desincumbiu".
Além disso, Cruz pontuou que a reiteração delitiva não está limitada a esses autos, pois o réu ainda responde a pelos menos 23 ações penais referentes a fatos semelhantes. O desembargador ainda afastou a tese defensiva de que houve mero ilícito civil, bem como o pleito desclassificatório para crime contra a economia popular.
Na dosimetria, o relator observou que as bases para todos os crimes foram fixadas 2/3 acima dos mínimos com fundamento na culpabilidade exacerbada, pois o réu agiu com premeditação; na personalidade voltada à prática delitiva, em razão dos outros 23 processos em que é réu, sendo 18 com condenações em primeiro grau; e nas consequências do delito, uma vez que as 26 vítimas ficaram com o prejuízo integral.
"Contudo, não foram produzidos elementos técnicos para aferir as características da personalidade do recorrente, em especial exame psicossocial multidisciplinar. Noutro vértice, a condenação definitiva apontada é apta à configuração de mau antecedente. Assim, com fundamento na culpabilidade, mau antecedente e consequências, mostra-se proporcional e razoável o acréscimo na fração de 1/4", explicou Cruz.
Com isso, a pena foi reduzida para dois anos e um mês de reclusão, mantido o regime inicial fechado, "pois, consoante os contornos dos delitos acima expostos em especial a prática reiterada, por mais de quatro meses, através de modus operandi sofisticado que inclusive induzia e mantinha em erro as vítimas por tempo suficiente para que outros crimes fossem perpetrados e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, incompatibilizado e desautorizado o regime mais brando".
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