Caráter remuneratório

Gratificação por dedicação exclusiva na Procuradoria-Geral do ES é válida, diz STF

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24 de outubro de 2022, 16h46

Aumento da jornada de trabalho de servidores sem a correspondente retribuição remuneratória desrespeita o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Foi com esse entendimento, que, por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal mantiveram a validade da gratificação instituída para compensar a opção pelo Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) dos procuradores do estado do Espírito Santo. 

Carlos Humberto/SCO/STF
O relator Luiz Edson Fachin considerou que a gratificação é constitucional em razão do aumento na carga de trabalho Carlos Humberto/SCO/STF

A ação de direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República, Augusto Aras. Segundo a PGR, a gratificação tem natureza remuneratória, ofendendo o regime constitucional de subsídio, em afronta ao art. 39, § 4º, c/c art. 135 da da Constituição Federal, tratando-se de remuneração pelo exercício de atividade inerente ao cargo.

O relator da ação, ministro Luiz Edson Fachin, não acatou os argumentos da PGR, e considerou a parcela constitucional. Segundo o relator, os dispositivos da Lei Complementar estadual 88/1996, acrescentados pela LC estadual 897/2018, preveem o pagamento da gratificação de 30% do subsídio aos procuradores optantes pelo regime. 

O ministro lembrou que a Corte já tratou do tema na ADI 4.941, quando assentou que o servidor público que exerce funções extraordinárias ou trabalha em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio. Em seu voto nesse julgamento, Fachin considerou impossível afastar, em relação aos agentes públicos remunerados por subsídio, os direitos inerentes aos trabalhadores de modo geral.

"Como ponderei no julgamento do RE 650898 e reiterei em meu voto na ADI 4941, ‘é impossível afastar, em relação aos agentes públicos remunerados por meio de subsídio, os direitos inerentes aos trabalhadores de modo geral e que são expressamente aplicáveis aos demais servidores, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal’, referindo-me, além de parcelas de natureza indenizatória, ao pagamento de décimo terceiro salário, adicional noturno e à remuneração, como aqui, do serviço extraordinário", disse Fachin.

Fachin ressaltou que, nesse caso, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, e os procuradores não podem exercer atividade advocatícia, administrativa ou judicial nem de assessoria e consultoria fora das atribuições institucionais, exceto o magistério.

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ADI 6.784

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