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Atuação do Gaeco não viola princípio do promotor natural, diz TJ-SP

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22 de outubro de 2022, 10h19

A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação.

alvaro_cabrera/freepik
alvaro_cabrera/freepikAtuação do Gaeco não viola princípio do promotor natural, diz TJ-SP

O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter, por unanimidade, a condenação de dois homens a nove anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado, por associação criminosa e tráfico de drogas.

De início, a relatora, desembargadora Ivana David, afastou a preliminar levantada pela defesa de que teria havido ofensa princípio do promotor natural, em razão da atuação de promotores do Gaeco, ligado ao Ministério Público de São Paulo, nas investigações do caso.

"Tal princípio, como sabemos, tem por finalidade impedir a designação de membro do Ministério Público para atuar em caso específico, ou seja, pretende-se impedir o 'acusador de exceção', em simetria ao princípio do 'juiz natural', que veda os tribunais de exceção", explicou a magistrada.

Ela citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, no HC 340.586, no sentido de que o princípio do promotor natural só é desrespeitado quando fica demonstrada a designação seletiva ou casuística de acusador de exceção, o que a relatora não verificou na hipótese dos autos.

David também rejeitou um pedido para anular as interceptações telefônicas que levaram à prisão dos réus. Segundo ela, não há nulidade pelo fato de as interceptações não terem sido transcritas integralmente: "É entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência que as parte devem ter acesso as mídias, sendo prescindível a transcrição da totalidade do conteúdo das conversas."

No mérito, a desembargadora confirmou a condenação dos réus nos termos da sentença de primeiro grau. "O conjunto de provas amealhadas durante toda instrução criminal, contando não só com os relatos detalhados dos agentes públicos, as denúncias anônimas, como também com as interceptações telefônicas atestam que os sentenciados praticaram o crime de associação para o tráfico de entorpecentes", concluiu.

Processo 0013505-78.2020.8.26.0577

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