Petição de direito de resposta deve conter conteúdo a ser veiculado, diz TSE
19 de outubro de 2022, 13h21
A petição do pedido de direito de resposta deve conter o conteúdo que a parte pretende veicular, caso julgada procedente a ação. A falta desse elemento prejudica o exercício do contraditório e leva ao indeferimento por inépcia da inicial.
![](https://www.conjur.com.br/img/b/paulo-tarso-sanseverino2.jpeg)
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Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral confirmou o indeferimento da petição ajuizada pela Coligação Pelo Bem do Brasil, de Jair Bolsonaro, contra publicações do deputado federal André Janones (Avante-MG) no Twitter.
Em diversas postagens, Janones chamou Bolsonaro de fascista e miliciano, atribuiu a ele a morte de 400 mil pessoas na epidemia da Covid-19 e o acusou de debochar das vítimas. O pedido foi indeferido pelo TSE sem análise do mérito.
O problema é que a coligação ajuizou a ação sem incluir na petição como se daria essa resposta. Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou a inicial inepta, entendimento que foi referendado por maioria de votos no TSE.
Para a corte, não só é razoável, mas absolutamente impositivo que a Justiça Eleitoral saiba de antemão como as supostas falácias serão rebatidas pela parte que ajuíza a ação com base no artigo 58 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
Nas palavras do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o objetivo é evitar que surja "o direito de resposta do direito de resposta", bem como avaliar se a réplica permitida é compatível com a ofensa e proporcional.
Essa é, inclusive, uma orientação voltada à praticidade e agilidade que a análise pela Justiça Eleitoral exige no período das eleições. "É de todo desejável que resposta já acompanhe a inicial, inclusive para que a Justiça possa fazer uma triagem inicial, um crivo prévio", concordou o ministro Ricardo Lewandowski.
Abriu a divergência o ministro Carlos Horbach, para quem essa exigência só está prevista na lei quando a resposta for contra publicação da imprensa escrita. No caso de postagens de internet, bastaria complementar a petição após o julgamento do direito de resposta.
Tanto é assim que, ao prever o direito de resposta por propaganda eleitoral na internet, o artigo 58, parágrafo 3º, inciso IV, alínea "a" da Lei das Eleições prevê que a resposta deve ser divulgada em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física.
"A linguagem na internet é mais plural que na imprensa escrita, em que a resposta será sempre um texto. Dada a existência de diferentes plataformas, a resposta à ofensa pode ser por vídeo, por escrito, por foto, entre outras", disse.
"Assim, a decisão judicial deve fixar as balizadas da resposta, a partir da qual o ofendido produz material compatível com a plataforma. Tal material deve passar pelo crivo do juiz", explicou. A divergência ficou vencida, acompanhada pelo ministro Sergio Banhos.
Direito de resposta 0600869-36.2022.6.00.0000
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