ENTROU NA VIA ERRADA

Turma de uniformização não deve ser feita de terceira instância, diz TJ-SP

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8 de outubro de 2022, 7h31

O instituto da turma de uniformização não pode ser desvirtuado e transformado em uma terceira instância recursal. Com esse entendimento, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de São Paulo negou, por unanimidade, uma reclamação da Companhia do Metropolitano de São Paulo por considerar que foi a via inadequada para reanálise de provas.

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ReproduçãoEmpresa foi condenada a pagar indenização a homem que foi roubado no metrô

No caso concreto, a empresa pedia impugnação de um acórdão que a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais a um homem que foi vítima de roubo dentro do metrô.

A defesa do usuário dos serviços da companhia foi feita pelos advogados Paulo Evângelos Loukantopoulos e Evandro Henrique Gomes.

O relator, desembargador Alexandre Muñoz, destacou que "compete a esta turma a análise de reclamação à luz de precedente judicial vinculante e não o acerto meritório do desfecho processual".

Ele ainda pontuou que "o desiderato da reclamação refere-se à aclamação da segurança jurídica a partir do endosso de precedentes judiciais vinculantes, passando ao largo de apreciar o quadrante fático específico do julgado".

Segundo Muñoz, a "interpretação quanto aos pressupostos de admissibilidade deve ser restritiva, sob pena de desvirtuamento do instituto e de transformação da turma de uniformização em terceira instância recursal o que, registre-se, viola frontalmente os princípios da simplicidade, efetividade e celeridade do sistema dos Juizados Especiais".

O desembargador entendeu que "o acórdão impugnado emitiu posição jurídica dos respectivos membros sobre o compêndio probatório apresentado. Não apresentação de precedentes vinculantes aplicáveis à espécie".

"Inviável, entretanto, tal apreciação, visto que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos", considerou Muñoz. Assim, ele entendeu que "a reclamação não atende aos requisitos determinados no artigo 14 da Resolução TJSP no 759/2016, patente o descabimento, conforme orientação pacificada nesta turma".

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Processo 0100353-88.2022.8.26.0968

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