Carta na manga

Supremo valida apreensão de 695 quilos de cocaína sem mandado judicial

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4 de outubro de 2022, 21h59

Por avaliar que as fundadas suspeitas da prática de crime de natureza permanente (no caso, tráfico internacional de drogas) justificaram a medida, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, considerou válida a apreensão de 695 quilos de cocaína em um galpão no Porto de Itaguaí (RJ) sem mandado de busca e apreensão. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no último dia 30, em agravo em recurso extraordinário.

Reprodução/YouTube/TV Brasil
Colegiado validou apreensão de cocaína que estava escondida dentro de mangas
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De acordo com os autos, policiais federais vigiavam o local para verificar a procedência de denúncia anônima e de informações sobre tráfico de entorpecentes. A Polícia Civil, em uma investigação autônoma, entrou no galpão e, em seguida, os policiais federais fizeram o mesmo. Na ação, foi apreendida quantidade expressiva de cocaína, parte dela escondida dentro de mangas que eram preparadas para a exportação.

Em agosto, o relator, ministro Edson Fachin, havia negado seguimento ao RE interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que havia considerado a apreensão ilegal em razão da violação de domicílio. O fundamento foi a impossibilidade de reanalisar provas em sede de RE (Súmula 279). O MPF, então, apresentou o agravo julgado pela 2ª Turma.

Tráfico internacional
Prevaleceu, no julgamento, o voto divergente do ministro Nunes Marques, que entendeu que há elementos que justificam o ingresso dos agentes públicos no galpão. Entre outros pontos, ele observou que a Polícia Federal fazia vigília em frente ao local e que havia indícios da prática do crime de tráfico internacional de drogas, de natureza permanente.

Segundo ele, os setores de inteligência das Polícias Federal e Civil do Rio de Janeiro detectaram movimentação atípica nas proximidades do galpão.

Nunes Marques lembrou que o STF, no julgamento do RE 603.616 (Tema 280), firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, como no caso. Acompanharam a divergência os ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça.

Ao votar pelo desprovimento do agravo, o ministro Edson Fachin reiterou os fundamentos de sua decisão monocrática, segundo a qual, para o TRF-2, os policiais federais não conseguiram justificar de maneira concreta e objetiva que estavam diante de situação de flagrante delito que justificasse a relativização do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.

De acordo com Fachin, para decidir de forma diversa do TRF-2 seria necessário o reexame de provas, o que não é permitido em RE. O ministro Gilmar Mendes acompanhou esse entendimento. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 1.393.423

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