Pode anular

Soberania do veredito não significa arbítrio ilimitado do Tribunal do Júri, diz TJ-SP

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3 de outubro de 2022, 18h33

Deve-se anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos.

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macrovector/freepikSoberania do veredito não significa arbítrio ilimitado do Tribunal do Júri, diz TJ-SP

O entendimento foi adotado pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao acolher recurso do Ministério Público para anular um Júri que havia absolvido um homem denunciado por homicídio qualificado tentado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima).

O réu foi acusado de tentar matar duas pessoas, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. O Tribunal do Júri absolveu o réu sob o entendimento da negativa de autoria. Conforme o relator, desembargador Gilberto Ferreira da Cruz, a possibilidade de revisão das decisões do Tribunal do Júri convive com a garantia constitucional da soberania de seus vereditos.

"Dada a falibilidade dos jurados, pessoas do povo e sujeitos a decidir com equívoco, como, aliás, próprio da natureza humana, necessária a previsão de um instrumento capaz de desfazer a injustiça, devidamente calibrado a não subtrair do Tribunal Popular a competência para julgar os crimes dolosos contra vida", afirmou. 

O desembargador também afirmou que não entra em pauta, no julgamento de segunda instância, o grau de acerto da decisão do Júri, mas sim se merece a adjetivação de "manifestamente contrária ao acervo probatório", distanciando-se de qualquer interpretação razoável.

"Se amparada por intepretação legítima das provas, ainda que outra a contraponha, o julgamento expressará a soberania e justo exercício da atribuição de decidir a causa", disse o magistrado. No caso dos autos, ele considerou presente a hipótese excepcional de rescindir a decisão do Júri e encaminhar o réu a novo julgamento.

Para o relator, o conjunto probatório traz "uníssonos elementos convergentes e concludentes" sobre a autoria do crime: "O julgamento violou as provas e o direito, pois a versão apresentada pelo réu de ausência de animus necandi e violenta emoção não conta com qualquer fundamento probatório, restando a absolvição deslocada de qualquer análise minimamente razoável das provas coligida."

Cruz ressaltou que a garantia da soberania dos vereditos é relativa e cede a eventuais julgamentos arbitrários, favoráveis ou contrários à defesa, com isonomia. "Soberania, portanto, não significa 'ilimitado arbítrio' do Conselho de Sentença para ignorar a prova produzida dentro do due process que, distante dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito e do Poder Judiciário, não se sustenta", disse.

Desse modo, o magistrado concluiu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, sendo necessária a realização de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão foi por unanimidade.

Processo 0003800-90.2016.8.26.0126

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