Acumulação liberada

STJ valida contrato com parcelas corrigidas pela Selic e incidência de juros de mora

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28 de novembro de 2022, 10h52

Na taxa Selic estão embutidos juros e correção monetária e, em razão disso, ela não pode ser cobrada junto com nenhum outro índice que contenha esses mesmos encargos. No entanto, sua cobrança não impede a estipulação de juros de mora, por possuírem naturezas distintas.

Gustavo Lima/STJ
Selic só não pode incidir junto com juros remuneratórios, disse a ministra Nancy
Gustavo Lima/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de loteamentos para manter a validade de cláusulas de contrato de compra e venda de um terreno, firmado com um particular.

O acordo prevê a compra de uma unidade em 99 parcelas, com correção pela Selic e juros de mora. As instâncias ordinárias entenderam que essa previsão é abusiva pelo fato de a taxa fazendária já incluir juros e correção monetária. Determinou-se, então, sua substituição pelo IGP-M.

No entanto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou que essa interpretação não é adequada, já que cada um dos encargos previstos no contrato assume uma função específica.

A correção monetária serve para recompor o valor da moeda, que é corroído pela inflação. Já os juros se dividem em dois tipos. Um deles é o de remuneração, que tem o objetivo de premiar quem concede o parcelamento da dívida. Esses são os dois encargos incluídos na taxa Selic.

O outro tipo de juros é o de mora, cuja função é indenizar quem concede o parcelamento caso o devedor atrase o pagamento da parcela. Portanto, a incidência desses três encargos em um contrato de compra e venda não tem qualquer abusividade, de acordo com a magistrada.

"Se for pactuada a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas contratuais, não será possível cumulá-la com juros remuneratórios, uma vez que os juros já estão englobados nesse índice. Isso não impedirá, contudo, a estipulação de juros de mora, já que, como acima sublinhado, possuem finalidade distinta", disse a relatora.

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REsp 2.011.360

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