Ofensa e discriminação

Deputado estadual vira réu no TRE-SP por violência política de gênero

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25 de novembro de 2022, 9h43

A imunidade parlamentar não pode ser usada para legitimar, acobertar ou incentivar ação discriminatória que viola a igualdade e a dignidade da pessoa humana. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo recebeu denúncia contra o deputado estadual Wellington de Souza Moura (Republicanos) por crime de violência política de gênero.

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AlespParlamentar afirmou que colocaria um "cabresto na boca" de uma deputada

Em junho, durante sessão plenária da Assembleia Legislativa de São Paulo, o parlamentar afirmou que colocaria um "cabresto na boca" da deputada Mônica Seixas (PSOL) e que faria isto "em todas as vezes que fosse presidente".

Segundo a Procuradoria Regional Eleitoral, o deputado estadual "menosprezou e discriminou a vítima, subjugando-a, por ser mulher, em sua atuação profissional, parlamentar e política com a nítida e dolosa e declarada finalidade de impedir e dificultar o pleno exercício de seu mandato eletivo".

Recebimento da denúncia
O relator, Afonso Celso da Silva, considerou que o conjunto documental apresentado até o momento aponta a existência de "razoáveis indícios de materialidade e autoria do crime". 

Segundo Silva, não existe nenhuma dúvida sobre a autoria, e o que falta agora é só analisar se os fatos indicam possível prática de violência política contra a mulher.

Assim, ele também entendeu que não é possível "afirmar a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico" neste momento, antes mesmo do recebimento da denúncia.

O magistrado ainda determinou que não incide no caso a imunidade parlamentar, pois uma garantia fundamental da democracia, cujo objetivo é vedar perseguições discriminatórias, "não deve legitimar, acobertar, incentivar prática de igual natureza".

Por fim, Silva determinou que, "não demonstrada a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, a denúncia encontra-se formalmente correta e como consequência lógica deve ser recebida".

O entendimento foi acompanhado por unanimidade.

Clique aqui para ler o voto do relator
Processo 0600214-41.2022.6.26.0000

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