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Canal que vende programação a igreja não transfere outorga pública, diz TRF-3

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19 de novembro de 2022, 15h40

O fato de um canal público de televisão vender 22 horas de sua programação diária para a Igreja Universal não significa, por si só, a transferência da outorga do serviço de radiodifusão. Não há qualquer ilegalidade na conduta.

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Igreja Universal é responsável por 22 horas diárias da programação do Canal 21
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Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a um recurso do Ministério Público Federal, que pedia a invalidação da outorga do serviço de radiodifusão conferida ao canal Rede 21, do Grupo Band.

Segundo o órgão, a venda do espaço à Igreja Universal equivale a publicidade comercial, a qual está limitada a 25% do tempo total da programação, conforme prevê o artigo 124 da Lei 4.117/1962. Assim, a conduta do canal equivaleria a transferir a outorga do serviço.

A defesa do canal, feita pelo advogado Cristiano Zanin, contestou a conceituação de publicidade comercial feita pelo MPF. Apontou ainda que há previsão legal para cessão total de sua grade, desde que se mantenha a limitação da publicidade comercial e o controle de qualidade do conteúdo.

Relator, o desembargador Marcelo Saraiva entendeu que a programação de natureza religiosa não pode ser qualificada como publicidade comercial. Isso porque a Lei 4.680/65 conceitua publicidade como a atividade destinada "a estimular o consumo de bens e serviços".

A Constituição Federal, por seu turno, consagra a religião como direito fundamental. "Logo, dado o delineamento da religião trazido pela Carta Magna, não há como se inferir de seu propósito o estímulo ao consumo de bens e serviços", concluiu.

Para ele, o simples fato de o Canal 21 vender 22 horas diárias de programação para a Igreja Universal por si só, não significa a transferência de outorga do serviço de radiodifusão. Trata-se de uma opção institucional da emissora em ser referência televisiva em um determinado segmento de interesse público.

"Trata-se, em verdade, de manifestação do exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, expressamente garantidos pela Constituição Federal nos seguintes dispositivos", afirmou o relator. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
Apelação 0022870-62.2014.4.03.6100

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