Opinião

Conjugação dos artigos 520, §3º, e 835, §2º, do CPC: um não-dilema

Autor

  • Luiz Roberto Hijo Sampietro

    é doutorando e mestre em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP) especialista em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito (EPD) bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (USJT) advogado professor de Processo Civil no Núcleo de Direito à saúde da ESA/OAB-SP e em cursos de pós-graduação lato sensu.

11 de novembro de 2022, 11h07

O julgado que condena ao pagamento de quantia certa e que sofre impugnação por recurso não dotado de efeito suspensivo pode ser executado provisoriamente, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil. O intitulado "cumprimento provisório da sentença" permite a imediata materialização do direito judicialmente reconhecido. Em contrapartida, deixa em segundo plano o fundamento do efeito suspensivo, que é o de trazer segurança ao jurisdicionado, impedindo que ato decisório possivelmente em desconformidade com o ordenamento surta efeitos de cunho irreversível [1].

No entanto, o litigante que se vale do cumprimento provisório da sentença não assume lugar de proeminência em relação ao executado, pois existem instrumentos de tutela da posição jurídica desse último, tais como a responsabilização objetiva do exequente que "adiantou" o pleito de satisfação do título executivo (artigo 520, I) e, salvo as hipóteses taxativas do artigo 521, a necessidade de o exequente prestar caução suficiente e idônea para imediatamente usufruir os efeitos práticos do julgado exequendo (artigo 520, II). Dessa forma, o CPC consegue acomodar a tutela executiva, que se desenvolve no interesse do exequente, mas sem se descurar da posição do executado, caso esse último obtenha êxito no âmbito recursal, com a reforma/invalidação total ou parcial do pronunciamento submetido ao rito da execução provisória.

Por outro lado, com o objetivo de conferir efetividade à tutela executiva "provisória" e inibir a prática de atos do executado tendentes ao retardo da satisfação do crédito, o §2º do artigo 520 do CPC deixa bem claro que a multa de 10% e os honorários de advogado de também 10%, devidos pela ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 dias, também incidem no cumprimento provisório da sentença voltada ao pagamento de dinheiro. Em contrapartida, atento às garantias constitucionais do processo legal devido, do contraditório e da ampla defesa, o executado terá a possibilidade de impugnar o pedido do exequente para o cumprimento provisório do julgado, além de ter a oportunidade de recorrer da decisão que julgue a impugnação, cujo teor é vinculado aos fundamentos previstos nos §§1º e 2º do artigo 525 do Código de Processo Civil.

Se, no "cumprimento provisório" da sentença, o executado desejar impugnar o pleito do exequente ou recorrer contra as decisões proferidas nesse procedimento, ele poderá, no prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, "depositar o valor" indicado pelo exequente, "com a finalidade de isentar-se da multa". Essa é a previsão do §3º do artigo 520 do CPC, que, simultaneamente, protege os interesses do exequente e funciona como uma espécie de garantia de que o executado não se sujeitará à multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC, e não sofrerá os males de pedidos de penhora que certamente o exequente formularia depois do decurso em branco do prazo de 15 dias para o pagamento voluntário da dívida.

Diante desse cenário, surge questionamento interessante: será que o executado poderia invocar a regra do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil, para apresentar ao juízo instrumento comprobatório de contratação de fiança bancária ou seguro garantia acrescido de 30% do débito em vez de depositar nos autos o valor indicado pelo exequente? Há perspicazes argumentos em favor da resposta positiva a essa pergunta, tais como os seguintes: dada a equiparação legal entre fiança bancária/seguro garantia e dinheiro, os interesses do exequente estariam assegurados, sobretudo diante da possibilidade de acolhimento parcial ou total ao cumprimento provisório da sentença ou o provimento do recurso interposto contra o julgado executado "provisoriamente". Ao mesmo tempo, a oferta do seguro garantia ou da fiança bancária preveniria a imediata oneração do executado ao desobrigá-lo do imediato depósito em dinheiro nos autos.

Outras situações concretas também já foram invocadas para legitimar a substituição do dinheiro por seguro garantia em atendimento da regra do artigo 520, §3º, do CPC: no caso em que o exequente não possuía recursos para prestar caução e levantar valores penhorados em cumprimento provisório da sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou o seguro em vez do depósito em dinheiro para garantir o juízo [2]. Em outro acórdão do TJ-SP, que deu provimento ao agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória responsável por negar o seguro garantia para a finalidade do §3º do artigo 520 do CPC, o fundamento do julgado registrou que "desconhece o juízo de primeiro grau a regra do artigo 835, do CPC. O seu parágrafo segundo equiparou o seguro-garantia judicial ao dinheiro, desde que não inferior ao débito e acrescido de 30%, permitindo assim a sua constrição e o afastamento da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do mesmo codex" [3].

Porém, o mesmo TJ-SP também prestigiou outros argumentos para recusar o seguro garantia como sucedâneo do depósito de dinheiro nos autos para evitar a incidência da multa de 10% do § 1º do artigo 523 do CPC: 1) o seguro fiança serve para garantir o juízo, e não para pagar o débito [4]; 2) a apresentação do seguro garantia serve apenas para substituir a penhora, sendo impossível equipará-lo ao pagamento voluntário [5]; 3) a apólice de seguro garantia continha cláusula prevendo que o banco garantidor efetuaria o pagamento somente depois do trânsito em julgado da sentença "provisoriamente" executada [6]; 4) o seguro garantia judicial não equivale ao pagamento voluntário da dívida [7]; 5) mesmo que o cumprimento do julgado seja "provisório", somente o pagamento interessa nessa fase procedimental [8]; 6) o seguro garantia é equiparado a dinheiro apenas para o fim de substituição da penhora [9]; e 7) mesmo que "provisória", a execução se desenvolve no interesse do credor [10].

Instado a se pronunciar sobre esse assunto durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.942.671/SP [11], o Superior Tribunal de Justiça não admitiu a substituição do dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária para evitar a incidência da multa e dos honorários advocatícios no cumprimento "provisório" da sentença. No entanto, o julgado admitiu a celebração de negócio processual [12] na execução [13] provisória para que o exequente concorde com a substituição do depósito de dinheiro pelo oferecimento de outros bens que equivalham ao montante devido. Nesse particular, o aresto assim se pronunciou: "[o] depósito judicial do valor a que se refere o artigo 520, §3º, do CPC/15, deve ocorrer apenas em dinheiro, salvo na hipótese em que houver o consentimento do exequente para a sua substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado, pois, na execução por quantia certa, a finalidade e o objetivo a ser perseguido e alcançado é apenas, ou primordialmente, a tutela pecuniária, isto é, a tutela do provável ou definitivo crédito a que faz jus o exequente". Tal posicionamento mostra que o STJ realça a genuína finalidade do processo de execução, que é a de concretizar o direito material reconhecido em favor do credor.

Em nosso sentir, a conjugação dos artigos 520, §3º, e 835, §2º, do CPC, é um não-problema. Se o Código realmente permitisse substituir dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária, acrescido de 30% do valor do débito, para que o executado estivesse livre da multa na execução provisória, o §3º do artigo 520 não teria falado em "depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa". Além de todas as inconveniências práticas que foram destacadas no acórdão que julgou o REsp nº 1.942.671/SP (exemplo: debates sobre a suficiência do bem ofertado, discussões sobre restrições que impossibilitem ou dificultem a transformação do bem em dinheiro e a própria controvérsia sobre o valor efetivo do bem para a alienação ou adjudicação dele), o intérprete, mesmo que se identifique com a concepção de linguagem que vá além de simples instrumento de mediação entre sujeito-objeto e sirva como criadora da realidade [14], deve respeito ao piso semântico dos dizeres que constituem as mencionadas regras jurídicas.


[1] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 9ª ed. São Paulo: RT, 2017, p. 300.

[2] TJSP, Agravo de Instrumento nº 2077012-90.2022.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 26.7.2022.

[3] TJSP, Agravo de Instrumento n. 2102642-51.2022.8.26.0000, relator desembargador Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20.6.2022.

[4] TJSP, Agravo de Instrumento n. 2189609-02.2022.8.26.0000, relator desembargador Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 13.10.2022.

[5] TJSP, Agravo de Instrumento nº 2119050-20.2022.8.26.0000, relator desembargador Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 10.10.2022.

[6] TJSP, Agravo de Instrumento n. 2188717-69.2017.8.26.0000, relator desembargador Luiz Eurico, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 30.9.2022.

[7] TJSP, Agravo de Instrumento n. 2056853-29.2022.8.26.0000, relator desembargador Mourão Neto, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 31.8.2022.

[8] TJSP, Agravo de Instrumento nº 2139502-51.2022.8.26.0000, relator desembargador Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 3.8.2022.

[9] TJSP, Agravo de Instrumento nº 2053523-24.2022.8.26.0000, relator desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 29.4.2022.

[10] TJSP, Agravo de Instrumento n. 2077270-03.2022.8.26.0000, relator desembargador Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 23.5.2022.

[11] REsp nº 1.942.671/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 21.9.2021.

[12] Antonio do Passo Cabral assim define tal espécie de negócio: "Convenção (ou acordo) processual é o negócio jurídico plurilateral, pelo qual as partes, antes ou durante o processo e sem necessidade da intermediação de nenhum outro sujeito, determinam a criação, modificação e extinção de situações jurídicas processuais, ou alteram o procedimento". (CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 68)

[13] Na lição de Marcos Youji Minami: "O que importa agora salientar é que a cláusula de negociação processual permite uma nova abordagem do processo executivo. Ele não fica mais apenas a cargo exclusivo do Estado-Juiz. As partes podem participar ativamente dessa atividade, facilitando na solução da demanda executiva. Isso significa que atualmente qualquer análise do processo executivo jurisdicional não pode mais deixar de lado o potencial papel das partes na construção do procedimento executivo". (MINAMI, Marcos Youji. Da vedação ao non factibile: uma introdução às medidas executivas atípicas. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 11-12)

[14] TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário. 3ª ed. São Paulo: NOESES, 2011, p.1-2.

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  • é doutorando e mestre em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP), especialista em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito (EPD), bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (USJT), advogado e professor de Processo Civil em cursos de pós-graduação lato sensu.

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