Licitações e Contratos

O Decreto 10.024 e a tradução livre em pregões internacionais

Autor

  • Jonas Lima

    é sócio de Jonas Lima Advocacia especialista em Direito Público pelo IDP especialista em compliance regulatório pela Universidade da Pensilvânia ex-assessor da Presidência da República (CGU).

4 de novembro de 2022, 12h59

O Decreto nº 10.024/2019 (regulamento do pregão eletrônico) flexibilizou o acesso de empresas estrangeiras às licitações internacionais no Brasil enquanto o país aguarda acessão ao Acordo de Compras Públicas (GPA) da OMC (Organização Mundial do Comércio).

Spacca
Licitantes estrangeiras podem ter Sicaf (Sistema de Cadastro de Fornecedores) próprio e constam de várias atas de pregões eletrônicos, de várias esferas, o que torna injustificável o pregão presencial, pois limitações de sistemas locais não são motivo para se dar causa à perda de dinheiro público, com licitações presenciais limitadas a poucos concorrentes.

E o destaque do pregão eletrônico internacional está na seguinte regra:

"Artigo 41.  Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
Parágrafo único.  Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas."

Equivalentes são documentos do exterior que servem para a mesma finalidade dos documentos brasileiros.

Quanto à "tradução livre", para o momento inicial, da fase de licitação, é urgente ponderar que a regra vem sendo aplicada com equívocos em muitos casos, como se pode exemplificar:

1) ausência de balanços contábeis e outros documentos em versões originais, aquelas criadas em seus idiomas de origem e que, mesmo sendo cópias, não contenham alterações; e

2) juntada de tradução supostamente livre, mas que é uma descaracterização do documento original, não tradução, porque ocorre a criação de texto em português com colagens de timbre, logotipo, assinatura e outras partes de textos ou números do original.

Não apresentar o documento de origem já seria descumprir requisito de habilitação estabelecido em lei e edital licitatório. E juntar documento que nem é o original e nem tradução, mas a mistura de partes recortadas e coladas do original, é inadmissível e, eventualmente, pode gerar sérias consequências.

O correto nas traduções, mesmo as livres, é adotar o sinal de pontuação "[]", de colchetes, ou ainda o "()", de parênteses, como consta de traduções juramentadas, para não se descaracterizar o documento original ao ponto de "enganar" agentes públicos com papel timbrado que nunca foi emitido pela empresa de origem ou assinatura enxertada em papel em português que nunca assinado pela pessoa, a qual teve sua assinatura recortada e colada naquele novo documento, chamado, indevidamente, de tradução livre.

Assim, por exemplo, se uma atestação técnica original, de alguma venda de produto, emitida em papel timbrado com logotipo de ente como "X Police Department", que seria "Departamento de Polícia X", não se deve recortar e colar imagens de timbrado para incluir na versão considerada tradução simples, pois nesta versão deve constar, no local da imagem, o seguinte: "[logotipo do Departamento de Polícia X]".

Isso vale também para assinaturas que constam em demonstrações contábeis ou atas de eleições de diretores, pois não se pode recortar e colar a imagem das assinaturas das pessoas (que nem assinaram a chamada tradução livre). O correto é constar, por exemplo: ["Assinatura de Pedro Henrique"]. Lembre-se que, provavelmente, a assinatura estará acima de alguma informação da posição daquela pessoa como Presidente, CEO etc.

Quanto a carimbos e selos, observe-se exemplos do que deve constar da tradução: "[Carimbo do Notário Público X]" ou "[Selo da Aduana Y]".

É urgente que licitantes e pregoeiros atentem para essas formalidades elementares nos pregões internacionais, pois é primário o entendimento de que não se pode aceitar papel timbrado que foi montado em outro ou assinatura de pessoa que não assinou aquele documento na versão em português, vale repetir.

Integridade e segurança jurídica nos processos, é o que se deve buscar.

Autores

  • é advogado especialista em licitações e contratos, pós-graduado em Direito Público pelo IDP e Compliance Regulatório pela Universidade da Pensilvânia e sócio do escritório Jonas Lima Sociedade de Advocacia.

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