Governo de Minas Gerais não pode cobrar de empresas taxa de incêndio
4 de novembro de 2022, 14h13
É inexigível o pagamento de qualquer taxa para a manutenção dos serviços essenciais do Estado. Eles devem ser custeados por meio da arrecadação dos impostos, e não da cobrança de taxas.
Com esse entendimento, a 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Extrema (MG) invalidou a cobrança de taxa de incêndio a uma empresa e condenou o governo de Minas Gerais a restituir os valores pagos nos últimos cinco anos.
A taxa de segurança pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios vinha sendo cobrada pelo governo estadual com base no inciso IV do artigo 113 da Lei Estadual 14.938/2003.
No entanto, o juiz Adriano Leopold Busse lembrou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 2020, declarou inconstitucional tal taxa. A corte entendeu que o combate a incêndios é um serviço público geral e indivisível e deve ser viabilizado mediante cobrança de impostos.
"Faz jus a parte autora à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de taxa de segurança pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios relativos ao quinquênio que antecede a presente ação", assinalou o magistrado.
A empresa autora foi representada pelo advogado Wellington Ricardo Sabião, do escritório João Luiz Lopes Sociedade de Advogados.
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Processo 5001674-16.2020.8.13.0251
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