Medidas cautelares

Em HC, TJ-SP revoga prisão preventiva por indícios de tráfico privilegiado

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21 de março de 2022, 12h12

Diante da possível incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, o desembargador Vico Mañas, da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, revogou a prisão preventiva de um homem acusado por tráfico.

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ReproduçãoTJ-SP revoga prisão preventiva por indícios de enquadramento em tráfico privilegiado

O paciente foi preso em flagrante e, junto com ele, a polícia encontrou 103 porções de maconha e 88 de cocaína. O delegado, no auto de prisão em flagrante, reconheceu indícios razoáveis da configuração do tráfico privilegiado e representou por medidas cautelares diversas da prisão. 

No entanto, em audiência de custódia, o magistrado converteu a prisão em flagrante em preventiva, acolhendo um pedido do Ministério Público. A defesa, representada pelo advogado Diego Vidalli dos Santos Faquim, impetrou pedido de Habeas Corpus junto ao TJ-SP e conseguiu a liminar favorável em decisão monocrática do relator.

Segundo Mañas, o paciente é primário e, além disso, é possível antever a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado). "Existem circunstâncias ensejadoras do preenchimento do dúplice requisito fumus boni iuris e periculum in mora", pontuou.

No caso, afirmou o relator, uma eventual condenação não resultaria, em princípio, em inevitável prisão, de maneira a justificar a preservação do status libertatis do paciente, "até porque cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme a Resolução 5/2012 do Senado, que suspendeu a eficácia da vedação ao benefício mencionado nas hipóteses em que admissível o redutor, de conformidade como decidido pelo STF no julgamento do HC 97.256".

Para o magistrado, a prisão preventiva, no momento atual de pandemia da Covid-19, "encontra contornos ainda mais destacados de excepcionalidade", nos termos do artigo 4º, III, da Recomendação 62/2020 do CNJ, que orienta sobre medidas a serem adotadas para evitar a propagação do coronavírus em estabelecimentos prisionais.

"Assim, defere-se a medida liminar para que o paciente responda ao feito em liberdade até o julgamento definitivo do writ. Expeça-se, pois, alvará de soltura clausulado", finalizou Mañas.

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2052409-50.2022.8.26.0000

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