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Paulo Ricardo não pode usar marcas ligadas à banda RPM, decide TJ-SP

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18 de março de 2022, 17h58

Contratos que são válidos devem ser observados. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a proibição de que o cantor Paulo Ricardo se utilize das marcas do RPM, famosa banda dos anos 80 da qual ele foi vocalista, tanto em seu site oficial quanto em materiais publicitários, sem autorização dos outros integrantes do grupo. 

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Reprodução/InstagramCantor Paulo Ricardo não pode usar marcas ligadas à banda RPM, decide TJ-SP

A turma julgadora apenas afastou a condenação do cantor ao pagamento de multa e de indenização por danos morais. Consta dos autos que as partes firmaram um acordo judicial em 2007 para dividir as cotas da marca da banda, proibindo a exploração individual por qualquer um dos integrantes sem autorização dos demais, além de determinação de priorização da banda sobre carreiras individuais.

Os autores, integrantes da banda, alegam que Paulo Ricardo teria desrespeitado o acordo, priorizando sua carreira solo e utilizando a marca do grupo sem a devida autorização. Ao manter a condenação do cantor a se abster de usar as marcas ligadas ao RPM, o relator, desembargador João Pazine Neto, disse que Paulo Ricardo não apresentou provas de que teria cumprido o acordo. 

"Bastaria demonstrar que não descumpriu o contratualmente por ele também ajustado, bem assim enunciar que não ocorreram reuniões, tampouco foram marcados shows, mas nada disso trouxe para o processo, quando da formulação de sua contestação/reconvenção. Caso fosse intenção do primeiro apelante não mais integrar o grupo musical, não deveria ter assumido as obrigações que visavam à sua continuidade naquele quarteto”, afirmou.

Por outro lado, o relator afastou o pagamento de multa e indenização por danos morais: "Embora deva ser reconhecido o descumprimento do contrato pelo cantor e mantida a determinação de sua exclusão e substituição da banda, sem ônus ou prejuízo para os demais integrantes, ficando liberado o uso da marca, com proporcional pagamento de direitos a todos os proprietários, não podem prosperar os pedidos indenizatórios".

Neto afirmou que o dano moral, de igual forma, deve ser afastado, conforme já vem se pronunciando a Câmara em casos similares, pois a situação trata de especificamente de descumprimento contratual. "Tudo, no entanto, não ultrapassou a esfera do mero inadimplemento contratual, o que, per si, não autoriza o reconhecimento da lesão moral, que exige muito mais", diz o acórdão. A decisão foi unânime.

Rádio pirata
Na mesma sessão, mas sob relatoria do desembargador Donegá Morandini, a Câmara julgou que o cantor não precisará da autorização do tecladista da banda RPM, Luiz Schiavon, para o uso, reprodução, exibição e exploração das músicas registradas em coautoria: Louras Geladas, Rádio Pirata e Olhar 43.

De acordo com Morandini, a inadimplência contratual de Paulo Ricardo não obsta “o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra artística” (artigo 28, Lei 9.610/98). "As consequências do inadimplemento são de ordem patrimonial e não importam na expropriação dos direitos do autor a ponto de impedir a sua fruição", disse.

O magistrado afirmou que Paulo Ricardo, assim como Luiz Schiavon, também detêm o direito de utilizar e fruir da sua criação musical, nos termos do citado artigo 28 da Lei de Direitos Autorais: "Esse direito, por seu lado, não pode sofrer restrições, notadamente aquela prevista no artigo 32 do referido diploma legal, sob pena de violação do direito de propriedade do recorrente".

Na falta de um consenso, e diante da impossibilidade da formação de uma maioria prevista em lei (já que são apenas dois coautores), o magistrado disse que a razoabilidade determina que os dois possam, ao mesmo tempo e sem qualquer necessidade de autorização mútua, utilizar as músicas, "sem prejuízo da devida remuneração por aquele que desfruta da obra isoladamente". Esse caso também foi decidido por unanimidade.

Clique aqui e aqui para ler o acórdãos
1084316-27.2017.8.26.0100
1046804-05.2020.8.26.0100

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