Só o organizador

Patrocinador não responde por morte por acidente em evento, diz STJ

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7 de março de 2022, 7h35

Uma pessoa jurídica não responde solidariamente por dano causado em evento se, na condição de mera patrocinadora — e não organizadora —, não assumiu a garantia de segurança dos participantes. Logo, não se enquadra no conceito de "fornecedora", para fins de responsabilização pelo acidente de consumo.

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Explosão de cilindro acoplado de uma motocicleta causou morte de criança em evento patrocinador por moto clube
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um moto clube, para afastar sua responsabilização pela morte de uma criança de 11 anos durante evento de exibição de motocicletas.

O clube constou no evento como patrocinador. Na ocasião, quando motociclistas faziam manobras radicais, o cilindro acoplado em uma das motos explodiu, e os destroços do equipamento atingiram pessoas que prestigiavam a apresentação.

Um dos atingidos foi a criança de 11 anos, que não resistiu aos ferimentos. A mãe ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e pensão mensal. O Tribunal de Justiça da Bahia entendeu que o moto clube, na condição de patrocinador, seria parte legítima para compor o polo passivo da ação.

A 3ª Turma do STJ reformou a decisão. Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou informações do acórdão segundo o qual o patrocinador não participou da organização do evento, mas apenas financiou-o com pagamento de quota no valor de R$ 1 mil.

"Por ter sido a recorrente mera patrocinadora do evento e não organizadora, não assumiu a garantia de segurança dos participantes e, então, não pode ser enquadrada no conceito de 'fornecedora' para fins de responsabilização pelo doloroso acidente de consumo", concluiu.

Gustavo Lima/STJ
Ministra Nancy Andrighi afastou aplicação da teoria da aparência ao caso concreto
Gustavo Lima/STJ

Teoria da aparência afastada
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que, para ser considerado integrante da cadeia de consumo, o terceiro deve guardar relação com o serviço prestado. "Ou seja, é preciso que tenha contribuído com produtos ou serviços para o fornecimento do serviço final", disse.

Assim, o fornecedor indireto, em tese, poderia ser responsabilizado pelo acidente de consumo, por ter contribuído para que o serviço fosse prestado ao consumidor.

Em determinadas situações, admite-se também a aplicação da teoria da aparência. Ela indica que um terceiro pode ser responsabilizada pelo dano se aparentar ser o fornecedor do serviço. Não é esse o caso dos autos, no entanto.

"Nem mesmo há indícios de que a exposição da sua marca tenha passado a impressão de que atuou como intermediária na cadeia de consumo", afirmou a relatora, em relação à empresa que meramente patrocinou o encontro de motociclistas.

A conclusão da 3ª Turma foi alcançada de forma unânime, conforme o voto da ministra Nancy Andrighi. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Esteve ausente justificadamente o ministro Marco Aurélio Bellizze.

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REsp 1.955.083

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